Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE ENTRADA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que negou pedido de trancamento da ação penal. O recorrente sustenta que as provas que embasam a denúncia são ilícitas, pois derivadas de abordagem policial sem fundada suspeita e de entrada em domicílio sem mandado judicial, alegando que não houve consentimento válido para o ingresso dos policiais. II.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE ENTRADA
DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão que negou pedido de trancamento da ação penal. O
recorrente sustenta que as provas que embasam a denúncia são
ilícitas, pois derivadas de abordagem policial sem fundada suspeita
e de entrada em domicílio sem mandado judicial, alegando que não
houve consentimento válido para o ingresso dos policiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar
se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o
trancamento da ação penal, diante da alegação de ilicitude das
provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, sem
autorização judicial e sem consentimento válido do morador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus,
é medida excepcional e exige demonstração de ilegalidade manifesta,
como ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da
denúncia ou ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
4. Consta
dos autos que o recorrente teria autorizado expressamente o ingresso
dos policiais em sua residência, conforme termo de autorização
firmado, além de ter confessado a existência de drogas no local,
elementos que afastam, de plano, a alegada ilegalidade flagrante.
5.
O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e
respaldado por elementos mínimos de autoria e materialidade, aptos a
justificar a instauração e o prosseguimento da ação penal.
6. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que não se admite o trancamento da ação penal quando
há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208063 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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