Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão que em sede de apelação manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a relação de proximidade entre o agressor e a vítima pode ser utilizada para aumentar a pena-base pela culpabilidade, ou se tal circunstância é inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável. III. Razões de…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que não admitiu recurso especial
interposto contra acórdão que em sede de apelação manteve a
condenação do recorrente por estupro de vulnerável.
II. Questão em
discussão
2. A discussão consiste em saber se a relação de
proximidade entre o agressor e a vítima pode ser utilizada para
aumentar a pena-base pela culpabilidade, ou se tal circunstância é
inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável.
III. Razões de
decidir
3. A fundamentação utilizada para considerar a culpabilidade
do acusado exacerbada foi idônea, pois ele se aproveitou da
confiança depositada pela família da vítima para cometer o
crime.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso não provido.
Tese de
julgamento: 1. A relação de proximidade e confiança entre o agressor
e a vítima do delito de estupro de vulnerável pode ser considerada
para exasperar a pena-base pela maior culpabilidade do
agente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art.
217-A; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.777.219/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado
em 11/10/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.806.905/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/03/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2943628 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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