Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MATEMÁTICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MATEMÁTICA. VIOLAÇÃO DA
SÚMULA N. 443/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Recurso parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222439 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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