Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. RECURSO
INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de
declaração constituem a via adequada para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório
embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas
quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção
necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no
EREsp n.º 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial,
DJe de 20/9/2012). É o caso da existência de omissão no que concerne
à suposta violação dos art. 1.022, II, do NCPC.
- Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de
declaração.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar omissão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. RECURSO
INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de
declaração constituem a via adequada para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório
embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas
quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção
necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no
EREsp n.º 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial,
DJe de 20/9/2012). É o caso da existência de omissão no que concerne
à suposta violação dos art. 1.022, II, do NCPC.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar omissão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.