STJ — 2113272

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55ee7fe83ec663a7021c0622f0dede9e9c7d8fb9d898df60b18ddf9b7eabceb8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928031
Número de registro na fonte
202304413462
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113272 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55ee7fe83ec663a7021c0622f0dede9e9c7d8fb9d898df60b18ddf9b7eabceb8. SHA-256 do comentário: 23a8f9c1b4e447bb3993a5f4d0f3f58530ff8c33edd0a6c332e85ab3ceefe2fb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. Acolher o argumento do recorrente, a fim de considerar irregular a convocação do Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, demanda análise do Ato n. 443/2017, da Presidência do TRF da 5ª Região, o que não é possível, em recurso especial, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal. 3. O artigo 2° da Lei n. 7.727/1989 e o artigo lº, inciso IV, da Lei n. 9.967/2000, apontados como violados, não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese de irregularidade da convocação do magistrado. Incide, no caso, óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A Primeira Turma desta Corte reiterou o entendimento de ilegitimidade do Ministério Público Federal, já esposado anteriormente nesta Corte, em casos em que se discute direito patrimonial disponível, passível de sofrer renúncia pelo titular, como no caso dos autos, em que se discute propriedade de bem imóvel. 5. Retorno dos autos ao Juízo Federal de primeiro grau, para que a União seja intimada a titularizar a ação ordinária na condição de autora, se for de seu interesse, seguindo-se os trâmites processuais ordinários, inclusive a eventual participação do MPF como custo legis. 6. Inaplicável a Súmula a Súmula 329/STJ ("O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público"), porquanto no caso dos autos não se trata de ação civil pública, mas de "ação ordinária proposta originariamente pelo Ministério Público Estadual, perante o Juízo Estadual da Comarca de Cruz/CE, em face de Manoel Haroldo Brandão e sua esposa Francisca das Chagas Vasconcelos Brandão, da Diocese de Sobral e do Patrimônio de São Francisco da Capela de Caiçara, por meio da qual requer a nulidade de suposta compra e venda simulada de extensa área de terra na Praia do Preá e o cancelamento dos registros imobiliários realizados no Cartório de Cruz/CE." Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848849, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo · A fundamentação do REsp 1.836.610, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, comando, normativo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9c3eccee7e2ce92f6c9f68560b831d3e48414d4beef5237d8207c5fc719a3bb2
  • Registro documental: 55ee7fe83ec663a7021c0622f0dede9e9c7d8fb9d898df60b18ddf9b7eabceb8
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: 55ee7fe83ec663a7021c0622f0dede9e9c7d8fb9d898df60b18ddf9b7eabceb8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X E XI, DA CF. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESCABIDO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES E NA APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECED…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X E XI, DA CF. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESCABIDO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES E NA APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO RESULTARIA NO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SOPESADAS NA PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.