STJ — 2214756

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2777e16413b784ecc14a3de21b43c7808b2b8e98d8cbeb6e63940722ef595313

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928032
Número de registro na fonte
202501844255
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Descumprimento de medida protetiva: crime e prisão

Tema documentado no texto da fonte

Constatado o descumprimento, a prisão em flagrante do agressor é possível, e o § 2º do mesmo artigo determina que, nesse caso, somente a autoridade judicial pode conceder fiança — o delegado não tem esse poder quando o flagrante decorre do descumprimento da medida protetiva. Essa restrição existe justamente para impedir que a soltura ocorra de forma

Trecho de Descumprimento de medida protetiva: crime e prisão · Prisão em flagrante e quem pode conceder fiança · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: descumprimento, medida, protetiva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5490404923662d1a4249f152a965438bdbe654b445c212884aaf6670c83a15f8
  • Registro documental: 2777e16413b784ecc14a3de21b43c7808b2b8e98d8cbeb6e63940722ef595313
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Medida protetiva de urgência: como pedir na Lei Maria da Penha

Tema documentado no texto da fonte

O pedido pode partir da própria mulher em situação de violência doméstica, sem necessidade de advogado, diretamente na delegacia ou perante o juizado de violência doméstica, e o juiz tem 48 horas para decidir. É a medida protetiva de urgência, prevista nos artigos 22 a 24 da Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, que existe independentemente de haver ou não

Trecho de Medida protetiva de urgência: como pedir na Lei Maria da Penha · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medida, protetiva, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fb7ea98faeb42202e361bc1f455899568e68c14ccca3b08abadae1523dfa480e
  • Registro documental: 2777e16413b784ecc14a3de21b43c7808b2b8e98d8cbeb6e63940722ef595313
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 545/STJ. Recurso especial provido .

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 545/STJ. Recurso especial provido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.