Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade das
drogas apreendidas constitui circunstância judicial preponderante
prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, cabendo ao julgador
valorar o contexto concreto do delito de forma fundamentada e
proporcional.
- A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do
magistrado, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em
casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade,
não sendo possível o reexame das circunstâncias concretas do delito
por implicar incursão no acervo fático-probatório, vedada pela
Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade das
drogas apreendidas constitui circunstância judicial preponderante
prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, cabendo ao julgador
valorar o contexto concreto do delito de forma fundamentada e
proporcional.
2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do
magistrado, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em
casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade,
não sendo possível o reexame das circunstâncias concretas do delito
por implicar incursão no acervo fático-probatório, vedada pela
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.