Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDOS
DESCLASSIFICATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENO. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO À JULGADO DE RECURSO EM
HABEAS CORPUS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DOSIMETRIA DA PENA FIXADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO
À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- A juntada de documentos em momentos posterior à audiência de
instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa tendo
em vista a possibilidade de manifestação em sede de alegações
finais. Ademais, a Corte de origem apontou que não teria sido
alegada a referida tese, qual seja, a nulidade em razão da juntada
de documentos após a audiência de instrução e julgamento, em âmbito
de alegações finais, ocorrendo, portanto, a preclusão do tema.
- Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, no
presente caso, tendo em vista a reiteração delitiva, sendo apontado
pelo Tribunal de origem que o agravante foi condenado por 81 crimes
contra a ordem tributária.
- Inviável a aplicação do art. 28-A do CPP, tendo em vista o não
preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a pena final do réu
restou em patamar superior a 4 anos de reclusão.
- A Corte de origem fundamentou a condenação do agravante no art.
1º, I, V, da Lei n. 8.137/1990 nos elementos probatórios constantes
dos autos, de modo que para acolher o pedido defensivo da defesa de
desclassificação do crime seria devido a incursão vertical em
elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso
especial (incidência da Súmula n. 7/STJ).
- A questão referente à individualização da conduta não foi
analisada pelo Tribunal de origem em âmbito de apelação ou de
embargos de declaração, o que impossibilita o conhecimento do
recurso no ponto, em razão da ausência de prequestionamento. Destaco
ainda que a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, não
sendo possível, portanto, o reconhecimento do prequestionamento
ficto.
- Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alínea c
do permissivo constitucional, uma vez que o precedente mencionado
não pode ser usado como paradigma.
- A dosimetria da pena foi fixada de maneira fundamentada não se
vislumbrando qualquer violação à legislação federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDOS
DESCLASSIFICATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENO. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO À JULGADO DE RECURSO EM
HABEAS CORPUS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DOSIMETRIA DA PENA FIXADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO
À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A juntada de documentos em momentos posterior à audiência de
instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa tendo
em vista a possibilidade de manifestação em sede de alegações
finais. Ademais, a Corte de origem apontou que não teria sido
alegada a referida tese, qual seja, a nulidade em razão da juntada
de documentos após a audiência de instrução e julgamento, em âmbito
de alegações finais, ocorrendo, portanto, a preclusão do tema.
3. Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, no
presente caso, tendo em vista a reiteração delitiva, sendo apontado
pelo Tribunal de origem que o agravante foi condenado por 81 crimes
contra a ordem tributária.
4. Inviável a aplicação do art. 28-A do CPP, tendo em vista o não
preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a pena final do réu
restou em patamar superior a 4 anos de reclusão.
5. A Corte de origem fundamentou a condenação do agravante no art.
1º, I, V, da Lei n. 8.137/1990 nos elementos probatórios constantes
dos autos, de modo que para acolher o pedido defensivo da defesa de
desclassificação do crime seria devido a incursão vertical em
elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso
especial (incidência da Súmula n. 7/STJ).
6. A questão referente à individualização da conduta não foi
analisada pelo Tribunal de origem em âmbito de apelação ou de
embargos de declaração, o que impossibilita o conhecimento do
recurso no ponto, em razão da ausência de prequestionamento. Destaco
ainda que a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, não
sendo possível, portanto, o reconhecimento do prequestionamento
ficto.
7. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alínea c
do permissivo constitucional, uma vez que o precedente mencionado
não pode ser usado como paradigma.
8. A dosimetria da pena foi fixada de maneira fundamentada não se
vislumbrando qualquer violação à legislação federal.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211666 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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