STJ — 2211666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fae0e68f7cc005236c982689081f781239d8e245c15b8d34525eaa96608e792

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928202
Número de registro na fonte
202501505750
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211666 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4fae0e68f7cc005236c982689081f781239d8e245c15b8d34525eaa96608e792. SHA-256 do comentário: e2874ab2d9b1b2ceb38233002d435e79232cacd9003ed0e0d51ae6863dd1b4aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
  • Registro documental: 4fae0e68f7cc005236c982689081f781239d8e245c15b8d34525eaa96608e792
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDOS DESCLASSIFICATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENO. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO À JULGADO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. A juntada de documentos em momentos posterior à audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa tendo em vista a possibilidade de manifestação em sede de alegações finais. Ademais, a Corte de origem apontou que não teria sido alegada a referida tese, qual seja, a nulidade em razão da juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento, em âmbito de alegações finais, ocorrendo, portanto, a preclusão do tema.
  3. Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, no presente caso, tendo em vista a reiteração delitiva, sendo apontado pelo Tribunal de origem que o agravante foi condenado por 81 crimes contra a ordem tributária.
  4. Inviável a aplicação do art. 28-A do CPP, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a pena final do réu restou em patamar superior a 4 anos de reclusão.
  5. A Corte de origem fundamentou a condenação do agravante no art. 1º, I, V, da Lei n. 8.137/1990 nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que para acolher o pedido defensivo da defesa de desclassificação do crime seria devido a incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ).
  6. A questão referente à individualização da conduta não foi analisada pelo Tribunal de origem em âmbito de apelação ou de embargos de declaração, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto, em razão da ausência de prequestionamento. Destaco ainda que a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível, portanto, o reconhecimento do prequestionamento ficto.
  7. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o precedente mencionado não pode ser usado como paradigma.
  8. A dosimetria da pena foi fixada de maneira fundamentada não se vislumbrando qualquer violação à legislação federal.
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDOS DESCLASSIFICATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENO. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO À JULGADO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A juntada de documentos em momentos posterior à audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa tendo em vista a possibilidade de manifestação em sede de alegações finais. Ademais, a Corte de origem apontou que não teria sido alegada a referida tese, qual seja, a nulidade em razão da juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento, em âmbito de alegações finais, ocorrendo, portanto, a preclusão do tema. 3. Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, no presente caso, tendo em vista a reiteração delitiva, sendo apontado pelo Tribunal de origem que o agravante foi condenado por 81 crimes contra a ordem tributária. 4. Inviável a aplicação do art. 28-A do CPP, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a pena final do réu restou em patamar superior a 4 anos de reclusão. 5. A Corte de origem fundamentou a condenação do agravante no art. 1º, I, V, da Lei n. 8.137/1990 nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que para acolher o pedido defensivo da defesa de desclassificação do crime seria devido a incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ). 6. A questão referente à individualização da conduta não foi analisada pelo Tribunal de origem em âmbito de apelação ou de embargos de declaração, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto, em razão da ausência de prequestionamento. Destaco ainda que a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível, portanto, o reconhecimento do prequestionamento ficto. 7. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o precedente mencionado não pode ser usado como paradigma. 8. A dosimetria da pena foi fixada de maneira fundamentada não se vislumbrando qualquer violação à legislação federal. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.