Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL, COM P EDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS
C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA
JURISRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado
conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser
demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
- "O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame
do valor fixado a título de danos morais com base em divergência
jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas
características nos acórdãos confrontados, cada qual possui
peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que
justifica a fixação do quantum indenizatório distinto". (AgInt no
AgInt no AREsp 879.722/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016).
AGRAVO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL, COM P EDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS
C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA
JURISRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado
conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser
demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
2. "O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame
do valor fixado a título de danos morais com base em divergência
jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas
características nos acórdãos confrontados, cada qual possui
peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que
justifica a fixação do quantum indenizatório distinto". (AgInt no
AgInt no AREsp 879.722/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016).
AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.