Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de
mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de
ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários
sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua
distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos
pedidos.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção
monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados
até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem
como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento
extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de
mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de
ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários
sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua
distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos
pedidos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção
monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados
até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem
como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento
extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.