Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NA ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA ACERCA DOS
DÉBITOS QUE FUNDAMENTAM O DECRETO DE PRISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 528
DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO VIA DJE, PARA
MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 48H E SEM OPORTUNIZAR AO EXECUTADO A
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE
EFETUAR O PAGAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO AO
EXECUTADO, QUE FOI EFETIVAMENTE PRESO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas
corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas
corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto,
de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante
ilegalidade.
- Flagrante ilegalidade na decisão que decreta a prisão civil com
fundamento em débitos acerca dos quais o executado não foi devida e
pessoalmente intimado.
- Caso concreto em que a intimação foi realizada na pessoa do
advogado do executado, via DJe, conferindo prazo diferente daquele
previsto no art. 528 do CPC, sem oportunizar ao executado a
apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de
efetuar o pagamento.
- Nulidade da intimação que ensejou evidente prejuízo ao executado,
uma vez que a prisão foi efetivada.
- Impossibilidade de prisão civil no presente caso.
- ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NA ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA ACERCA DOS
DÉBITOS QUE FUNDAMENTAM O DECRETO DE PRISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 528
DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO VIA DJE, PARA
MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 48H E SEM OPORTUNIZAR AO EXECUTADO A
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE
EFETUAR O PAGAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO AO
EXECUTADO, QUE FOI EFETIVAMENTE PRESO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas
corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas
corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto,
de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante
ilegalidade.
2. Flagrante ilegalidade na decisão que decreta a prisão civil com
fundamento em débitos acerca dos quais o executado não foi devida e
pessoalmente intimado.
3. Caso concreto em que a intimação foi realizada na pessoa do
advogado do executado, via DJe, conferindo prazo diferente daquele
previsto no art. 528 do CPC, sem oportunizar ao executado a
apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de
efetuar o pagamento.
4. Nulidade da intimação que ensejou evidente prejuízo ao executado,
uma vez que a prisão foi efetivada.
5. Impossibilidade de prisão civil no presente caso.
6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto
desempate do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra.
Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.