STJ — 213444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-10-14Data da publicação: 2025-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb826c294073e105a8980c94e63491d9f4ee6e061497c823891bba2ae058d81b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928986
Número de registro na fonte
202501024172
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb826c294073e105a8980c94e63491d9f4ee6e061497c823891bba2ae058d81b. SHA-256 do comentário: 2757e51e362d652b317106d04d564a2daf317c6fc80168a6f5859c2ec8c6957d.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: bb826c294073e105a8980c94e63491d9f4ee6e061497c823891bba2ae058d81b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: bb826c294073e105a8980c94e63491d9f4ee6e061497c823891bba2ae058d81b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os recorrentes sustentam a tese de que o Parquet não possui legitimidade para opor embargos de declaração, tampouco pretender a reforma de ordem concedida em habeas corpus, sem, contudo, apontar comando normativo apto a embasar a referida insurgência. Dessa forma, tendo em vista a deficiência na fundamentação, do recurso ordinário não se pode conhecer no ponto.
  2. Esclareceu o Tribunal de origem que os embargos foram acolhidos para sanar omissão no julgado quanto à revogação do ato normativo que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus originário.
  3. Não há se falar em violação da finalidade dos embargos declaratórios, quando se verifica a utilização do mencionado recurso como efetivo instrumento de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, na exata medida de seu propósito.
  4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar continuidade ao julgamento da tese subsidiária apresentada nos embargos de declaração pelo Parquet, nos autos do HC n. 0007307-70.2011.404.0000, agiu em estrita obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do HC n. 225.316/PR. Não se constata, por conseguinte, desvirtuamento do sistema processual, mas, ao contrário, devolveu-se o exame das insurgências que não foram objeto de conhecimento, a fim de exaurir o entendimento da instância de origem sobre os temas.
  5. Não se verifica a apontada ofensa à coisa julgada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 225.316/PR, limitou-se ao exame da tese de preclusão quanto à arguição de incompetência da Sétima Turma do TRF-4 para julgar o habeas corpus ali impetrado, não tendo exercido qualquer juízo de valor referente à competência do Juízo de primeiro grau para determinar as medidas cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões no âmbito da Operação Dallas.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES. 1. Os recorrentes sustentam a tese de que o Parquet não possui legitimidade para opor embargos de declaração, tampouco pretender a reforma de ordem concedida em habeas corpus, sem, contudo, apontar comando normativo apto a embasar a referida insurgência. Dessa forma, tendo em vista a deficiência na fundamentação, do recurso ordinário não se pode conhecer no ponto. 2. Esclareceu o Tribunal de origem que os embargos foram acolhidos para sanar omissão no julgado quanto à revogação do ato normativo que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus originário. 3. Não há se falar em violação da finalidade dos embargos declaratórios, quando se verifica a utilização do mencionado recurso como efetivo instrumento de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, na exata medida de seu propósito. 4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar continuidade ao julgamento da tese subsidiária apresentada nos embargos de declaração pelo Parquet, nos autos do HC n. 0007307-70.2011.404.0000, agiu em estrita obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do HC n. 225.316/PR. Não se constata, por conseguinte, desvirtuamento do sistema processual, mas, ao contrário, devolveu-se o exame das insurgências que não foram objeto de conhecimento, a fim de exaurir o entendimento da instância de origem sobre os temas. 5. Não se verifica a apontada ofensa à coisa julgada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 225.316/PR, limitou-se ao exame da tese de preclusão quanto à arguição de incompetência da Sétima Turma do TRF-4 para julgar o habeas corpus ali impetrado, não tendo exercido qualquer juízo de valor referente à competência do Juízo de primeiro grau para determinar as medidas cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões no âmbito da Operação Dallas. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.