Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA À COISA
JULGADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA
APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os recorrentes sustentam a tese de que o Parquet não possui
legitimidade para opor embargos de declaração, tampouco pretender a
reforma de ordem concedida em habeas corpus, sem, contudo, apontar
comando normativo apto a embasar a referida insurgência. Dessa
forma, tendo em vista a deficiência na fundamentação, do recurso
ordinário não se pode conhecer no ponto.
- Esclareceu o Tribunal de origem que os embargos foram acolhidos
para sanar omissão no julgado quanto à revogação do ato normativo
que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus
originário.
- Não há se falar em violação da finalidade dos embargos
declaratórios, quando se verifica a utilização do mencionado recurso
como efetivo instrumento de aperfeiçoamento da tutela
jurisdicional, na exata medida de seu propósito.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar continuidade ao
julgamento da tese subsidiária apresentada nos embargos de
declaração pelo Parquet, nos autos do HC n.
0007307-70.2011.404.0000, agiu em estrita obediência à determinação
do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do HC n.
225.316/PR. Não se constata, por conseguinte, desvirtuamento do
sistema processual, mas, ao contrário, devolveu-se o exame das
insurgências que não foram objeto de conhecimento, a fim de exaurir
o entendimento da instância de origem sobre os temas.
- Não se verifica a apontada ofensa à coisa julgada, uma vez que o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 225.316/PR,
limitou-se ao exame da tese de preclusão quanto à arguição de
incompetência da Sétima Turma do TRF-4 para julgar o habeas corpus
ali impetrado, não tendo exercido qualquer juízo de valor referente
à competência do Juízo de primeiro grau para determinar as medidas
cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e
apreensões no âmbito da Operação Dallas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA À COISA
JULGADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA
APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES.
1. Os recorrentes sustentam a tese de que o Parquet não possui
legitimidade para opor embargos de declaração, tampouco pretender a
reforma de ordem concedida em habeas corpus, sem, contudo, apontar
comando normativo apto a embasar a referida insurgência. Dessa
forma, tendo em vista a deficiência na fundamentação, do recurso
ordinário não se pode conhecer no ponto.
2. Esclareceu o Tribunal de origem que os embargos foram acolhidos
para sanar omissão no julgado quanto à revogação do ato normativo
que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus
originário.
3. Não há se falar em violação da finalidade dos embargos
declaratórios, quando se verifica a utilização do mencionado recurso
como efetivo instrumento de aperfeiçoamento da tutela
jurisdicional, na exata medida de seu propósito.
4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar continuidade ao
julgamento da tese subsidiária apresentada nos embargos de
declaração pelo Parquet, nos autos do HC n.
0007307-70.2011.404.0000, agiu em estrita obediência à determinação
do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do HC n.
225.316/PR. Não se constata, por conseguinte, desvirtuamento do
sistema processual, mas, ao contrário, devolveu-se o exame das
insurgências que não foram objeto de conhecimento, a fim de exaurir
o entendimento da instância de origem sobre os temas.
5. Não se verifica a apontada ofensa à coisa julgada, uma vez que o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 225.316/PR,
limitou-se ao exame da tese de preclusão quanto à arguição de
incompetência da Sétima Turma do TRF-4 para julgar o habeas corpus
ali impetrado, não tendo exercido qualquer juízo de valor referente
à competência do Juízo de primeiro grau para determinar as medidas
cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e
apreensões no âmbito da Operação Dallas.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires
Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bb826c294073e105a8980c94e63491d9f4ee6e061497c823891bba2ae058d81b. SHA-256 do comentário:2757e51e362d652b317106d04d564a2daf317c6fc80168a6f5859c2ec8c6957d.