STJ — 219680

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-10-21Data da publicação: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 628be48bc26d216a36d2afcdd0caf4826811b465651ad98cfb36db7276edd0b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929433
Número de registro na fonte
202502612879
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 628be48bc26d216a36d2afcdd0caf4826811b465651ad98cfb36db7276edd0b0. SHA-256 do comentário: 66d08cd651bce45c12f6627552a94b1bdbad38af48d66961a40d944ce84112d4.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
  • Registro documental: 628be48bc26d216a36d2afcdd0caf4826811b465651ad98cfb36db7276edd0b0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 628be48bc26d216a36d2afcdd0caf4826811b465651ad98cfb36db7276edd0b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ALEMANHA. BIS IN IDEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.
  2. A alegação de extinção da punibilidade em país estrangeiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, do Código Penal, exige comprovação inequívoca mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso concreto, pois não foi juntada documentação idônea, tampouco tradução oficial de eventual decisão proferida pela autoridade alemã.
  3. Inexistindo prova de que os mesmos fatos foram definitivamente apreciados pela Justiça estrangeira, não há falar em bis in idem internacional, podendo eventual decisão estrangeira ser considerada, oportunamente, na esfera penal brasileira, para efeito do art. 8º do Código Penal.
  4. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos e as circunstâncias do crime, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP, e está amparada em elementos que demonstram indícios de autoria e de materialidade - fotos, receituários, laudo pericial indireto e declarações da vítima -, o que afasta a alegação de ausência de justa causa.
  5. A discussão sobre a inexistência de materialidade em razão de laudo do IML negativo demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus.
  6. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da relevância do bem jurídico tutelado e da especial proteção conferida pela Lei n. 11.340/2006.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ALEMANHA. BIS IN IDEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 2. A alegação de extinção da punibilidade em país estrangeiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, do Código Penal, exige comprovação inequívoca mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso concreto, pois não foi juntada documentação idônea, tampouco tradução oficial de eventual decisão proferida pela autoridade alemã. 3. Inexistindo prova de que os mesmos fatos foram definitivamente apreciados pela Justiça estrangeira, não há falar em bis in idem internacional, podendo eventual decisão estrangeira ser considerada, oportunamente, na esfera penal brasileira, para efeito do art. 8º do Código Penal. 4. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos e as circunstâncias do crime, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP, e está amparada em elementos que demonstram indícios de autoria e de materialidade - fotos, receituários, laudo pericial indireto e declarações da vítima -, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. 5. A discussão sobre a inexistência de materialidade em razão de laudo do IML negativo demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. 6. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da relevância do bem jurídico tutelado e da especial proteção conferida pela Lei n. 11.340/2006. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.