Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE
SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
- Na hipótese, nota-se que o acusado foi preso em flagrante no dia
19/3/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A
denúncia foi recebida em 25/3/2025 e a audiência de instrução foi
realizada no dia 31/7/2025. Em razão da ausência de uma testemunha,
a audiência de continuação foi designada para 26/11/2025.
- Diante do exposto, não se constata ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de
provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal
decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação
jurisdicional.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Nesse contexto, a instância ordinária consignou que "agente
possui diversas anotações em sua folha de antecedentes, inclusive
condenações definitivas . Além disso, observo que os fatos ocorreram
em dia da semana e em pleno horário de trabalho ordinário da
população, tudo a indicar se tratar de traficante profissional, que
faz do comércio de drogas sua atividade principal; além disso, a
quantidade e variedade de drogas reforçam tal conclusão, aspectos
esses que inclusive podem eventualmente afastar a aplicação da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas". Registre-se, nessa
linha, que foi apreendida significativa quantidade de drogas com o
paciente - mais de 3 kg,
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE
SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
2. Na hipótese, nota-se que o acusado foi preso em flagrante no dia
19/3/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A
denúncia foi recebida em 25/3/2025 e a audiência de instrução foi
realizada no dia 31/7/2025. Em razão da ausência de uma testemunha,
a audiência de continuação foi designada para 26/11/2025.
3. Diante do exposto, não se constata ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de
provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal
decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação
jurisdicional.
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
5. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
6. Nesse contexto, a instância ordinária consignou que "agente
possui diversas anotações em sua folha de antecedentes, inclusive
condenações definitivas . Além disso, observo que os fatos ocorreram
em dia da semana e em pleno horário de trabalho ordinário da
população, tudo a indicar se tratar de traficante profissional, que
faz do comércio de drogas sua atividade principal; além disso, a
quantidade e variedade de drogas reforçam tal conclusão, aspectos
esses que inclusive podem eventualmente afastar a aplicação da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas". Registre-se, nessa
linha, que foi apreendida significativa quantidade de drogas com o
paciente - mais de 3 kg,
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1032451 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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