Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1960300 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1192 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f3e24a9471041112429edb6af4a78237bbab460eae80775357ccfd9f1c7a46e. SHA-256 do comentário: 3f53253483ea970866ed5e58f3329509e58a099c09ef27d906935eff4a1e93a1.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Ao julgar o Tema 1192, o STJ fixou a seguinte tese: “O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP).” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta
contra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura
concurso formal de crimes.
III. Razões de decidir
5. O concurso formal de crimes está
configurado quando, mediante uma única conduta, o agente viola
patrimônios distintos, de diferentes vítimas, ainda que integrantes
da mesma família, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A individualização dos bens subtraídos não é necessária para
caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os
bens pertençam a vítimas distintas.
7. O dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de
diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio,
previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo
familiar entre as vítimas. A jurisprudência nacional é pacífica ao
concluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração
de crime único.
8. A pretensão recursal deve ser acolhida, bem como fixada tese para
o Tema n. 1.192 do STJ, observados os arts. 927, III, e 1.036 do
Código de Processo Civil, com reafirmação da jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para reincluir na dosimetria da pena a majorante do concurso formal
próprio de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. Questão
realinhada e tese definida para o Tema n. 1.192 do STJ.
Questão e tese para o Tema Repetitivo n. 1.192 do STJ:
Questão afetada: Definir se a prática de crimes de roubo mediante
uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes
vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de
crimes.
Tese fixada: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única
conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes
vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de
crimes (art. 70 do CP).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPC, arts. 927, III, e
1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 152.690/SP, relator
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 4/11/1999, DJ
de 6/12/1999, p. 108; STJ, RvCr n. 717/SP, relator Ministro José
Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2005, DJ de
14/9/2005, p. 189; STJ, AgRg no REsp n. 1.009.998/RS, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011; STJ, HC 207.543/SP,
relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012;
STJ, AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.654.780/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.192 DO STJ.
CRIMES DE ROUBO. CONDUTA ÚNICA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO
DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA COM
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o
acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconheceu a ocorrência
de crime único de roubo, afastando o concurso formal de crimes, ao
fundamento de que não seria possível individualizar os bens
subtraídos na residência das vítimas, pertencentes à mesma família.
2. Fato relevante. Os agentes invadiram a residência de duas vítimas
e subtraíram diversos bens móveis mediante grave ameaça.
3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem afastou o concurso formal
de crimes, considerando tratar-se de crime único, e excluiu a causa
de aumento prevista no art. 70 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta
contra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura
concurso formal de crimes.
III. Razões de decidir
5. O concurso formal de crimes está
configurado quando, mediante uma única conduta, o agente viola
patrimônios distintos, de diferentes vítimas, ainda que integrantes
da mesma família, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A individualização dos bens subtraídos não é necessária para
caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os
bens pertençam a vítimas distintas.
7. O dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de
diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio,
previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo
familiar entre as vítimas. A jurisprudência nacional é pacífica ao
concluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração
de crime único.
8. A pretensão recursal deve ser acolhida, bem como fixada tese para
o Tema n. 1.192 do STJ, observados os arts. 927, III, e 1.036 do
Código de Processo Civil, com reafirmação da jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para reincluir na dosimetria da pena a majorante do concurso formal
próprio de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. Questão
realinhada e tese definida para o Tema n. 1.192 do STJ.
Questão e tese para o Tema Repetitivo n. 1.192 do STJ:
Questão afetada: Definir se a prática de crimes de roubo mediante
uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes
vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de
crimes.
Tese fixada: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única
conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes
vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de
crimes (art. 70 do CP).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPC, arts. 927, III, e
1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 152.690/SP, relator
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 4/11/1999, DJ
de 6/12/1999, p. 108; STJ, RvCr n. 717/SP, relator Ministro José
Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2005, DJ de
14/9/2005, p. 189; STJ, AgRg no REsp n. 1.009.998/RS, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011; STJ, HC 207.543/SP,
relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012;
STJ, AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.654.780/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado
de Goiás para determinar que o Tribunal de origem reinclua na
dosimetria da pena a circunstância majorante do concurso formal
próprio de crimes (primeira parte do art. 70 do CP) e, observado o
art. 927, III, do CPC, fixou a seguinte tese quanto ao Tema
Repetitivo n. 1.192: "O cometimento de crimes de roubo mediante uma
só conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de
diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso
formal de crimes", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO - CONCURSO FORMAL DE DELITOS)
STJ - <<AgRg no HC 686739>>-SP, <<HC 197684>>-RJ
(ROUBO - VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIO DISTINTOS - MESMA FAMÍLIA - CONCURSO
FORMAL)
STJ - <<REsp 152690>>-SP, <<AgRg no REsp 1009998>>-RS,
<<AgRg no HC 752776>>-SC, <<AgRg no AREsp 2654780>>-MA,
<<HC 207543>>-SP
(CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no HC 884143>>-SC, <<AgRg no AREsp 2119185>>-RS
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 721758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-08-30 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
STJ — 1994182 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-10-20 · 2 referência(s) em comum
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1960300 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1192 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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