Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ROUBO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO
FORMAL PRÓPRIO. VÍTIMAS DISTINTAS. MESMO CONTEXTO FÁTICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental.
- Extrai-se do acórdão recorrido que "os réus avistaram um casal
sentado em um banco de praça e planejaram o crime com o objetivo de
subtrair os bens de ambas as vítimas, inclusive com a intenção de
posteriormente dividirem o fruto do roubo entre si.", sendo razoável
entender que se trata de subtração de bens no mesmo contexto fático.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida "a
prática pelo réu de quatro crimes de roubo qualificado, em concurso
formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma
só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens
pertencentes a quatro vítimas distintas" (HC n. 642.195/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de
26/2/2021.).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ROUBO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO
FORMAL PRÓPRIO. VÍTIMAS DISTINTAS. MESMO CONTEXTO FÁTICO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que "os réus avistaram um casal
sentado em um banco de praça e planejaram o crime com o objetivo de
subtrair os bens de ambas as vítimas, inclusive com a intenção de
posteriormente dividirem o fruto do roubo entre si.", sendo razoável
entender que se trata de subtração de bens no mesmo contexto fático.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida "a
prática pelo réu de quatro crimes de roubo qualificado, em concurso
formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma
só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens
pertencentes a quatro vítimas distintas" (HC n. 642.195/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de
26/2/2021.).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - VÍTIMAS
DISTINTAS - MESMO CONTEXTO FÁTICO)
STJ - <<HC 642195>>-SC,
<<HC 197684>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1643848>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00070 ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 721758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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