Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-04Data da publicação: 2025-09-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ee5c8a7fb888c050fb50cd1e3756e7c41f8be7e7265404cb911d672c0b25261
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2521306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ee5c8a7fb888c050fb50cd1e3756e7c41f8be7e7265404cb911d672c0b25261. SHA-256 do comentário: ab6ffa50d7e85b17930e742f9834f4dd130480930e51b8b00b54d22bdedc6ce3.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
sob o argumento de ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a
comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência,
conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, §
4º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige a
apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo
ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o
dissídio jurisprudencial.
4. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não
supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência.
5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui
vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único
do art. 932 do CPC para sanar tal vício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. São cabíveis embargos de divergência contra
acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade
consiste em eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da
lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não
para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos
de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o
parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
sob o argumento de ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a
comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência,
conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, §
4º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige a
apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo
ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o
dissídio jurisprudencial.
4. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não
supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência.
5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui
vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único
do art. 932 do CPC para sanar tal vício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. São cabíveis embargos de divergência contra
acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade
consiste em eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da
lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não
para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos
de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o
parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2521306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6ee5c8a7fb888c050fb50cd1e3756e7c41f8be7e7265404cb911d672c0b25261. SHA-256 do comentário:ab6ffa50d7e85b17930e742f9834f4dd130480930e51b8b00b54d22bdedc6ce3.