Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-04Data da publicação: 2025-09-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5feab78b5f994f8623919a2642cb1cafe249e1e41a276d7fc8ae3b65dcf47428
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2419667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5feab78b5f994f8623919a2642cb1cafe249e1e41a276d7fc8ae3b65dcf47428. SHA-256 do comentário: 8b3ce45ccbbc95f2f5055726033fb437f9d9b26f9037280e63abdf18089b93e9.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu os requisitos para comprovar o dissídio
jurisprudencial nos embargos de divergência, especialmente a juntada
da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que o
recorrente apresente o inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a certidão de
julgamento.
4. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como
paradigmas configura vício formal que inviabiliza o conhecimento dos
embargos de divergência.
5. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência, conforme jurisprudência da Terceira Seção
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, incluindo a certidão de julgamento.
2. Não é admissível a concessão de habeas corpus de ofício em
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16.10.2023; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJEN 13.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJEN 20.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu os requisitos para comprovar o dissídio
jurisprudencial nos embargos de divergência, especialmente a juntada
da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que o
recorrente apresente o inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a certidão de
julgamento.
4. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como
paradigmas configura vício formal que inviabiliza o conhecimento dos
embargos de divergência.
5. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência, conforme jurisprudência da Terceira Seção
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, incluindo a certidão de julgamento.
2. Não é admissível a concessão de habeas corpus de ofício em
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16.10.2023; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJEN 13.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJEN 20.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2419667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5feab78b5f994f8623919a2642cb1cafe249e1e41a276d7fc8ae3b65dcf47428. SHA-256 do comentário:8b3ce45ccbbc95f2f5055726033fb437f9d9b26f9037280e63abdf18089b93e9.