STJ — 2419667

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-04Data da publicação: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5feab78b5f994f8623919a2642cb1cafe249e1e41a276d7fc8ae3b65dcf47428

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927240
Número de registro na fonte
202302661844
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2419667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5feab78b5f994f8623919a2642cb1cafe249e1e41a276d7fc8ae3b65dcf47428. SHA-256 do comentário: 8b3ce45ccbbc95f2f5055726033fb437f9d9b26f9037280e63abdf18089b93e9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 5feab78b5f994f8623919a2642cb1cafe249e1e41a276d7fc8ae3b65dcf47428
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, especialmente a juntada da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente apresente o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a certidão de julgamento. 4. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas configura vício formal que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 5. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, conforme jurisprudência da Terceira Seção do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo a certidão de julgamento. 2. Não é admissível a concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN 13.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJEN 20.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, especialmente a juntada da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente apresente o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a certidão de julgamento. 4. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas configura vício formal que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 5. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, conforme jurisprudência da Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo a certidão de julgamento. 2. Não é admissível a concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN 13.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJEN 20.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.