Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-09-04Data da publicação: 2025-09-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af482da3ae9b1612a851726693545998186a1bff8bbc9c550791bd5e9302e6da
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2010226 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af482da3ae9b1612a851726693545998186a1bff8bbc9c550791bd5e9302e6da. SHA-256 do comentário: b04cdbb9a7733313ca2bc35a084557df6a886d56362a3213add0a4514808204b.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão
embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não indicam
qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir as
razões da decisão anterior.
4. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo
de dois dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do
CPP.
5. Considerado publicado o acórdão embargado em 19/8/2025 e
protocolizada a petição de recurso em 22/8/2025, consumou-se o prazo
para oposição do recurso no dia 21/8/2025.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração que não apontam vícios no acórdão
embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.727.430/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025,
DJEN de 14/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e ratificou decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão
embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não indicam
qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir as
razões da decisão anterior.
4. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo
de dois dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do
CPP.
5. Considerado publicado o acórdão embargado em 19/8/2025 e
protocolizada a petição de recurso em 22/8/2025, consumou-se o prazo
para oposição do recurso no dia 21/8/2025.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração que não apontam vícios no acórdão
embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.727.430/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025,
DJEN de 14/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2010226 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
af482da3ae9b1612a851726693545998186a1bff8bbc9c550791bd5e9302e6da. SHA-256 do comentário:b04cdbb9a7733313ca2bc35a084557df6a886d56362a3213add0a4514808204b.