Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.054 E 508 DO CPC/2015 E ART. 470 DO CPC/1973. NORMA INTERTEMPORAL. EFEITOS DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RECURSOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos arts. 1.054 e 508 do CP…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 1.054 E 508 DO CPC/2015 E ART. 470 DO CPC/1973. NORMA
INTERTEMPORAL. EFEITOS DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS EM RECURSOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A parte agravante alega violação aos arts. 1.054 e 508 do CPC/2015,
bem como ao art. 470 do CPC/1973, no contexto de execução e embargos
à execução ajuizados sob o CPC/1973, com posterior ação declaratória
envolvendo inadimplemento substancial da construtora, afastamento de
juros remuneratórios e aplicação de multa contratual com base no
tema 971 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a aplicação
de normas intertemporais para os efeitos da coisa julgada e
preclusão, considerando que as questões prejudiciais incidentais não
seriam abrangidas sob o CPC/1973, e se houve inadequada aplicação do
art. 508 do CPC/2015 ao ignorar fatos novos ocorridos após o
julgamento dos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
acórdão recorrido assentou-se na preclusão das matérias suscitadas,
com base no art. 507 do CPC/2015, reconhecendo que as questões já
foram decididas em agravo de instrumento anterior, vedando sua
rediscussão nos termos do art. 508 do CPC/2015.
4. Para rever o
entendimento, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos
da súmula 7 do STJ.
5. O entendimento da corte de origem alinha-se à
jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa e à
impossibilidade de renovar discussões já decididas, atraindo a
incidência da súmula 83 do STJ, sem que a agravante tenha
demonstrado distinção ou precedente superveniente.
6. Precedentes do
STJ confirmam que questões decididas em exceção de pré-executividade
ou agravos anteriores operam preclusão, não sendo cabível ação
autônoma para impugnar avaliações ou datas de leilão após a
oportunidade de manifestação.
IV. DISPOSITIVO.
7. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.