Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido
de que a irregularidade no encerramento das atividades ou
dissolução da sociedade não é causa suficiente para a
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50
do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso
extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos
(desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido
de que a irregularidade no encerramento das atividades ou
dissolução da sociedade não é causa suficiente para a
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50
do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso
extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos
(desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SUA
INSOLVÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 960926>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00050
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.