Recurso Especial 1.900.843, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.900.843 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de personalidade jurídica, relação de consumo e teoria menor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.900.843 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.900.843, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000844370, publicado pelo tribunal em 30 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.900.843 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 50 do Código Civil de 2002, art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor e art. 49 do Código Civil de 2002. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 49 do Código Civil de 2002 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.900.843
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.900.843 reúne
O REsp 1.900.843 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Paulo de Tarso Sanseverino reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.900.843 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.900.843 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000844370 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre personalidade jurídica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.900.843?
A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 23 de maio de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica personalidade jurídica resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.900.843 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000844370 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de personalidade jurídica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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