Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Movimentações bancárias fraudulentas. Fortuito interno. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por corretora de seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a responsabilidade do banco por movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, reformando a sentença que havia condenado a instituição financeira à restituição parcial dos valores. 2. A recorrente alegou falha nos mecanismos de defesa do banco, que permitiram o resgate indevido de aplicação financeira e transferências eletrônicas fraudulentas, alé…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil.
Movimentações bancárias fraudulentas. Fortuito interno.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto por corretora de seguros contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
afastou a responsabilidade do banco por movimentações bancárias
fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, reformando
a sentença que havia condenado a instituição financeira à
restituição parcial dos valores.
2. A recorrente alegou falha nos
mecanismos de defesa do banco, que permitiram o resgate indevido de
aplicação financeira e transferências eletrônicas fraudulentas, além
de conduta seletiva ao estornar apenas parte das operações.
Sustentou a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e
da Súmula 479 do STJ, bem como apontou divergência
jurisprudencial.
3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de
nexo causal entre a conduta do banco e os danos sofridos,
considerando que as fraudes ocorreram à margem dos sistemas da
instituição financeira, sem evidências de falha na prestação do
serviço bancário.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o banco pode ser responsabilizado por
movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da
recorrente, considerando a aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula
479 do STJ; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por
omissão no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O acórdão
recorrido concluiu que as fraudes ocorreram sem nenhuma relação com
os sistemas ou canais formais do banco, afastando a caracterização
de fortuito interno e, consequentemente, a responsabilidade objetiva
da instituição financeira.
6. Foi reconhecida a excludente de nexo
causal prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, considerando que os
danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
7.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local
enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da
controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade ou
contradição.
8. A alegação de divergência jurisprudencial foi
afastada por ausência de cotejo analítico válido entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados, além da falta de comprovação
documental exigida pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e
tese
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.