Recurso Especial 2.229.363, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.229.363 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, movimentações bancárias fraudulentas e fortuito interno. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.363 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.229.363, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por corretora de seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a responsabilidade do banco por movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, reformando a sentença que havia condenado a instituição financeira à restituição parcial dos valores. 2. A recorrente alegou falha nos mecanismos de defesa do banco, que permitiram o resgate indevido de aplicação financeira e transferências eletrônicas fraudulentas, além de conduta seletiva ao estornar apenas parte das operações. Sustentou a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, bem como apontou divergência jurisprudencial. 3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos sofridos, considerando que as fraudes ocorreram à margem dos sistemas da instituição financeira, sem evidências de falha na prestação do serviço bancário. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco pode ser responsabilizado por movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, considerando a aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que as fraudes ocorreram sem nenhuma relação com os sistemas ou canais formais do banco, afastando a caracterização de fortuito interno e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. Foi reconhecida a excludente de nexo causal prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, considerando que os danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. 7. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição. 8. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada por ausência de cotejo analítico válido entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, além da falta de comprovação documental exigida pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930014, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.229.363, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.229.363 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.363 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.229.363
O julgamento invoca Súmula 479 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.229.363 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.229.363 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930014 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.229.363?
A Súmula 479 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica responsabilidade civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.363 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930014 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.209.919 do STJ, Terceira Turma
- REsp 2.034.495 do STJ: responsabilidade civil
- REsp 2.006.711 do STJ: direito do consumidor
- REsp 1.959.787 do STJ: responsabilidade civil
- REsp 1.863.924 do STJ: responsabilidade civil
- Rollover de bônus impossível de cumprir é abusivo?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.