STJ — 2007298

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28a3cbc7a472575039d2fdc1955d60d83a10561e0eab92ca23e8c23a390f1c8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930017
Número de registro na fonte
202201729646
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2007298 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28a3cbc7a472575039d2fdc1955d60d83a10561e0eab92ca23e8c23a390f1c8f. SHA-256 do comentário: 48b9eaf6b64e5a3c519006d4656191095ac64adbace1471f1edd199917dc93a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.143.578 do STJ: inércia da parte autora

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à inicial. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, independentemente do seu desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC, artigo 238). 3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios, em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916489, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.143.578 do STJ: inércia da parte autora · A fundamentação do REsp 2.143.578, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autora, inercia, parte.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 84d9218ec13a044e868d117e159cd623ef016868976af656a4ebdf7d148ac5e2
  • Registro documental: 28a3cbc7a472575039d2fdc1955d60d83a10561e0eab92ca23e8c23a390f1c8f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Nomeação de perito criminal em ação cível. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que concedeu mandado de segurança para declarar a ilegalidade da nomeação de perito criminal oficial para realização de perícia grafotécnica em ação cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a nomeação de perito criminal oficial, vinculado à Coordenadoria-Geral de Perícias da Polícia Civil estadual e submetido a regime jurídico de dedicação exclusiva, para atuar c…

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Nomeação de perito criminal em ação cível. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que concedeu mandado de segurança para declarar a ilegalidade da nomeação de perito criminal oficial para realização de perícia grafotécnica em ação cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a nomeação de perito criminal oficial, vinculado à Coordenadoria-Geral de Perícias da Polícia Civil estadual e submetido a regime jurídico de dedicação exclusiva, para atuar como perito judicial em ação cível, especialmente quando o feito tramita sob o amparo da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora e o reconhecimento do abandono processual, torna inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sobrevindo fato que torne inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: recurso especial prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.