Recurso Especial 2.143.578, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.143.578 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inércia da parte autora e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.143.578 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.143.578, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à inicial. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, independentemente do seu desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC, artigo 238). 3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios, em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916489, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.143.578, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.143.578 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.143.578 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 90 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.143.578 reúne
O REsp 2.143.578 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.143.578 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.143.578 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000916489 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre inércia da parte autora, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.143.578?
O art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 57 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000916489, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.143.578 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000916489 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de inércia da parte autora em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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