Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo de
controvérsia (tema 938), concluiu pela "Validade da cláusula
contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de
pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e
venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária,
desde que previamente informado o preço total da aquisição da
unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem"
(REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
- Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de
que não houve a devida informação sobre o pagamento da comissão de
corretagem, seria necessário promover o reexame do acervo fático
probatório dos autos, bem como interpretar as cláusulas contratuais,
providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do
STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo de
controvérsia (tema 938), concluiu pela "Validade da cláusula
contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de
pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e
venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária,
desde que previamente informado o preço total da aquisição da
unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem"
(REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
2. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de
que não houve a devida informação sobre o pagamento da comissão de
corretagem, seria necessário promover o reexame do acervo fático
probatório dos autos, bem como interpretar as cláusulas contratuais,
providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do
STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM REGIME DE INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA - TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR COMISSÃO DE
CORRETAGEM - VALIDADE DA CLÁUSULA - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1599511>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938),
<<AgInt nos EDcl no REsp 1837095>>-SP
(CIÊNCIA DA CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR COMISSÃO
DE CORRETAGEM - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS - REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1824229>>-SP,
<<AgInt no REsp 1795713>>-SP,
<<AgInt no REsp 1772324>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1986811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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