Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA FINANCEIRA .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal
que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia. Precedentes.
- A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a
limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor
do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008,
julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta
o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado,
devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo
que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve
ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância presente
na hipótese dos autos.
2.1. P ara derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não
da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no
acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas
contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA FINANCEIRA .
1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal
que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia. Precedentes.
2. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a
limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor
do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008,
julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta
o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado,
devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo
que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve
ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância presente
na hipótese dos autos.
2.1. P ara derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não
da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no
acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas
contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IA)
STJ - {{REsp 106153022102008}},
<<REsp 1665411>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1609768>>-PR
(ABUSIVIDADE NOS JUROS - TAXA CONTRATADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1331121>>-PR,
<<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000596
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2001392 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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