Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS. 489, 1022 e 1024 DO CPC. ARTS. 189, 205 E 206, § 3º, V, DO CC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA OBJETIVA. PRAZO TRIENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Códi…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS.
489, 1022 e 1024 DO CPC. ARTS. 189, 205 E 206, § 3º, V, DO CC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA
OBJETIVA. PRAZO TRIENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS DE SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Suposta violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil,
bem como aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.024, § 1º, do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ,
"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se
constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário
apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados
os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido, ao aplicar a
teoria objetiva da actio nata, reconheceu a prescrição da pretensão
de cobrança fundada no art. 940 do Código Civil, considerando como
termo inicial o ajuizamento da ação de execução em 2002 e aplicando
o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do
Código Civil, fundamentando-se em precedentes do STJ que reconhece a
natureza indenizatória da sanção prevista no art. 940 do Código
Civil, e em jurisprudência consolidada sobre a aplicação da teoria
objetiva da prescrição.
5. Decisão fundamentada em análise detalhada
dos fatos e provas constantes nos autos, incluindo a natureza
jurídica da pretensão e a cronologia dos eventos processuais, como a
propositura da execução e o trânsito em julgado dos embargos à
execução.
6. A pretensão dos recorrentes de afastar a aplicação da
teoria objetiva da actio nata e de adotar a teoria subjetiva, com a
fixação do termo inicial da prescrição na data do trânsito em
julgado dos embargos à execução, exige a reanálise das
circunstâncias fáticas que embasaram a decisão recorrida,
especialmente no que tange à alegação de que a certeza da
ilegalidade da cobrança somente teria surgido com o trânsito em
julgado.
7. A discussão sobre a aplicação do prazo decenal previsto
no art. 205 do Código Civil, em detrimento do prazo trienal do art.
206, § 3º, V, também demanda a reavaliação da natureza jurídica da
pretensão deduzida, o que implica, novamente, no revolvimento de
matéria fática.
8. Conforme entendimento do STJ, "(..) seja à luz da
teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a
alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva
violação do direito do autor, para definição do termo inicial da
prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que
se nega provimento. (AgInt no AREsp 2736077 / SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN
31/03/2025.)"
9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
1o . Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2604028 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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