STJ — 2604028

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abccff1db979016504f5071bb9bb3c96b3972801055458f7b6109aaf1de37d4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930162
Número de registro na fonte
202401271767
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2604028 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: abccff1db979016504f5071bb9bb3c96b3972801055458f7b6109aaf1de37d4c. SHA-256 do comentário: 326cb42b5bbdb948aa8b384adcd7127093f7b63f7c2cc46995583a6e7deead7d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: abccff1db979016504f5071bb9bb3c96b3972801055458f7b6109aaf1de37d4c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS. 489, 1022 e 1024 DO CPC. ARTS. 189, 205 E 206, § 3º, V, DO CC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA OBJETIVA. PRAZO TRIENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Códi…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS. 489, 1022 e 1024 DO CPC. ARTS. 189, 205 E 206, § 3º, V, DO CC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA OBJETIVA. PRAZO TRIENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.024, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido, ao aplicar a teoria objetiva da actio nata, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança fundada no art. 940 do Código Civil, considerando como termo inicial o ajuizamento da ação de execução em 2002 e aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, fundamentando-se em precedentes do STJ que reconhece a natureza indenizatória da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, e em jurisprudência consolidada sobre a aplicação da teoria objetiva da prescrição. 5. Decisão fundamentada em análise detalhada dos fatos e provas constantes nos autos, incluindo a natureza jurídica da pretensão e a cronologia dos eventos processuais, como a propositura da execução e o trânsito em julgado dos embargos à execução. 6. A pretensão dos recorrentes de afastar a aplicação da teoria objetiva da actio nata e de adotar a teoria subjetiva, com a fixação do termo inicial da prescrição na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, exige a reanálise das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão recorrida, especialmente no que tange à alegação de que a certeza da ilegalidade da cobrança somente teria surgido com o trânsito em julgado. 7. A discussão sobre a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em detrimento do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, também demanda a reavaliação da natureza jurídica da pretensão deduzida, o que implica, novamente, no revolvimento de matéria fática. 8. Conforme entendimento do STJ, "(..) seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2736077 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 31/03/2025.)" 9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 1o . Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.