STJ — 2893016

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a38a9164b89695d42bcce0aa3102144abba6c0add606a97d655f646d5199fe8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930163
Número de registro na fonte
202501052659
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2893016 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a38a9164b89695d42bcce0aa3102144abba6c0add606a97d655f646d5199fe8. SHA-256 do comentário: 1ed867c07c473ff107ab65a577ab2f773c8c0e4a2315b6b9dc960a5197910de4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 6a38a9164b89695d42bcce0aa3102144abba6c0add606a97d655f646d5199fe8
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 6a38a9164b89695d42bcce0aa3102144abba6c0add606a97d655f646d5199fe8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORR ÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória por danos ambientais, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu o agravo de instrumento, fu…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORR ÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória por danos ambientais, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu o agravo de instrumento, fundamentando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que não configure decisão surpresa. A decisão foi amparada na Súmula 618 do STJ e no princípio da precaução. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 9º, 10, 373, I, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando preclusão da inversão do ônus da prova, julgamento extra petita e necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade pela parte autora. 4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, fundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ e que a pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais pode ser deferida após o despacho saneador sem configurar decisão surpresa; (iii) saber se a aplicação do CDC ao caso configura julgamento extra petita; e (iv) saber se a inversão do ônus da prova exime a parte autora de demonstrar o dano e o nexo de causalidade. III. Razões de decidir 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas, não configurando omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP). 7. A inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que assegurada à parte onerada a oportunidade de apresentar suas provas. 8. A jurisprudência do STJ admite a redistribuição do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, especialmente quando a parte ré detém melhores condições técnicas e probatórias, em consonância com o art. 373, § 1º, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC (AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA). 9. A aplicação do CDC ao caso decorreu de interpretação lógico-sistemática do processo, não configurando julgamento extra petita, pois o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. 10. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como o dano e o nexo de causalidade, mas transfere à parte ré o encargo de provar a inexistência de responsabilidade. 11. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 12. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.