Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORR ÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória por danos ambientais, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu o agravo de instrumento, fu…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORR
ÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em ação indenizatória por danos ambientais, na qual foi deferida a
inversão do ônus da prova.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul desproveu o agravo de instrumento, fundamentando que a
inversão do ônus da prova é regra de instrução, conforme o art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pode ser
determinada mesmo após o despacho saneador, desde que não configure
decisão surpresa. A decisão foi amparada na Súmula 618 do STJ e no
princípio da precaução.
3. A recorrente alegou violação aos arts.
9º, 10, 373, I, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1.022,
II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando preclusão
da inversão do ônus da prova, julgamento extra petita e necessidade
de comprovação do dano e do nexo de causalidade pela parte
autora.
4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial,
fundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a
jurisprudência do STJ e que a pretensão da recorrente demandaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i)
verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber
se a inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais pode ser
deferida após o despacho saneador sem configurar decisão surpresa;
(iii) saber se a aplicação do CDC ao caso configura julgamento extra
petita; e (iv) saber se a inversão do ônus da prova exime a parte
autora de demonstrar o dano e o nexo de causalidade.
III. Razões de
decidir
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não
procede, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as
questões suscitadas, não configurando omissão, obscuridade ou
contradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF; AgInt no REsp n.
1.899.000/SP).
7. A inversão do ônus da prova em ações de danos
ambientais é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e
pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que
assegurada à parte onerada a oportunidade de apresentar suas
provas.
8. A jurisprudência do STJ admite a redistribuição do ônus
da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, especialmente
quando a parte ré detém melhores condições técnicas e probatórias,
em consonância com o art. 373, § 1º, do CPC e o art. 6º, VIII, do
CDC (AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO; AgInt no AREsp n.
2.653.386/BA).
9. A aplicação do CDC ao caso decorreu de
interpretação lógico-sistemática do processo, não configurando
julgamento extra petita, pois o juiz não está adstrito aos
fundamentos jurídicos indicados pelas partes.
10. A inversão do ônus
da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos
constitutivos de seu direito, como o dano e o nexo de causalidade,
mas transfere à parte ré o encargo de provar a inexistência de
responsabilidade.
11. A pretensão de reexame de matéria
fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
IV.
Dispositivo
12. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2893016 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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