REsp 2.043.282 do STJ: ação de rescisão contratual
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos do § 5º do artigo 98 do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial adesivo protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com os artigos 219, 994, VI, 997, §2º, I, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Agravo em recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930167, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.043.282 do STJ: ação de rescisão contratual · A fundamentação do REsp 2.043.282, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contratual, julgado, rescisao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
7f1e4ef20ec4a8dedbacdf54346685b14bd4af0cd4947df8b2717a2677b0858c - Registro documental:
29bdf81c7faea864d02b94f6d972895a8da043c179a41583944548b92b719f80 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2043282 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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