Recurso Especial 2.043.282, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.043.282 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de rescisão contratual, gratuidade de justiça e recurso especial adesivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.043.282 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.043.282, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos do § 5º do artigo 98 do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial adesivo protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com os artigos 219, 994, VI, 997, §2º, I, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Agravo em recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930167, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.043.282, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.043.282 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.043.282 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 107 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.043.282 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.043.282 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930167 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de rescisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.043.282?

O art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 107 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930167, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.043.282 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930167 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de rescisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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