Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e
1.022 do CPC/15.
- Para derruir as conclusões do Tribunal de piso e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar qual a natureza da
pretensão da autora na demanda, bem assim a ocorrência da alegada
prescrição, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo
extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o
revolvimento de matéria fática, providências vedadas na via
estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. Precedentes.
3.1. Seria imprescindível derruir a afirmação do Órgão de origem, no
sentido da demonstração dos danos morais, o que, forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o
descabimento do recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e
1.022 do CPC/15.
2. Para derruir as conclusões do Tribunal de piso e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar qual a natureza da
pretensão da autora na demanda, bem assim a ocorrência da alegada
prescrição, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo
extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o
revolvimento de matéria fática, providências vedadas na via
estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. Precedentes.
3.1. Seria imprescindível derruir a afirmação do Órgão de origem, no
sentido da demonstração dos danos morais, o que, forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o
descabimento do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1348076>>-SC
(IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA
MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO)
STJ - <<AgRg no Ag 1056913>>-SP
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - ARTIGO 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1500950>>-SP,
<<AgInt no REsp 1656284>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.