STJ — 2673244

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10d84d8986dc94fec4245358c71cf365bbedbff9ea7d11a510e0e7faf7abf6a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930230
Número de registro na fonte
202402212541
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2673244 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10d84d8986dc94fec4245358c71cf365bbedbff9ea7d11a510e0e7faf7abf6a7. SHA-256 do comentário: 88bdbb06afc9e504b016e9155bbb3ece1754d210d308dcec1859c77057d8c6cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 10d84d8986dc94fec4245358c71cf365bbedbff9ea7d11a510e0e7faf7abf6a7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial em sede de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a multa decendial, como cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil. 2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 389, 395, 407 e 412 do Código Civil e aos arts. 240, 322, § 1º, 503, 505, 506, 507, 508, 525, §§ 4º e 5º, 82 e 84 do CPC, sustentando que a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial seria incompatível com a natureza jurídica distinta entre multa contratual e juros legais, além de violar a coisa julgada e o título executivo judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando sua natureza jurídica de cláusula penal e a limitação ao valor da obrigação principal prevista no art. 412 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A multa decendial possui natureza acessória e moratória, sendo limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil, o que impede a incidência de juros de mora sobre ela. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 6. A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931698, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial · A fundamentação do REsp 2.159.974, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decendial, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0c70ebb00e03a457f48f37006f29e772375f2e235de6d7579391326120d3c0e3
  • Registro documental: 10d84d8986dc94fec4245358c71cf365bbedbff9ea7d11a510e0e7faf7abf6a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA em cumprimento de sentença de ação de seguro habitacional, insurgindo-se contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de incidência de juros de mora sobr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA em cumprimento de sentença de ação de seguro habitacional, insurgindo-se contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa decendial e limitou-a ao valor da obrigação principal, mantendo apenas a correção monetária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a limitação da multa decendial e sobre a incidência de juros e correção monetária, configurando também violação da coisa julgada; (ii) a limitação da multa ao valor da obrigação principal afronta os arts. 412 e 781 do Código Civil, bem como os arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa da COMPANHIA EXCELSIOR; e (iii) a tese de limitação estaria preclusa, porque não arguida oportunamente pela seguradora, nos termos dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou violação da coisa julgada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais, afirmando a natureza acessória da multa decendial e limitando-a ao valor da obrigação principal. Afastar essa conclusão exigiria reexame do título executivo e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A ilegalidade da limitação da multa decendial não se configurou, pois o art. 412 do Código Civil estabelece expressamente que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. A pretensão de afastar a limitação, seja sob fundamento da mora do segurador (art. 781 do CC), da aplicação do art. 47 do CDC ou da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas produzidas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de preclusão não prospera, porque a jurisprudência do STJ reconhece que a limitação da cláusula penal constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Rever o momento em que a seguradora apresentou a tese e as circunstâncias processuais demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.