STJ — 2722750

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c9f387a655805748861f5d7b03630615cc4aaed7d4c46642bf67a2ce2f80d5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930276
Número de registro na fonte
202403038916
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2722750 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c9f387a655805748861f5d7b03630615cc4aaed7d4c46642bf67a2ce2f80d5d. SHA-256 do comentário: dacf13a8508f8fd24c640a0f825e0cdacd73720b16077b2c2985a451f2274653.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 6c9f387a655805748861f5d7b03630615cc4aaed7d4c46642bf67a2ce2f80d5d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA REITERADA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 932, V, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento que manteve a penhora reiterada de ativos f…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA REITERADA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 932, V, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento que manteve a penhora reiterada de ativos financeiros via SISBAJUD. 2. A decisão recorrida considerou que, até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo relação processual formada, afastando a alegação de violação ao contraditório. Além disso, reconheceu a legalidade da penhora reiterada via SISBAJUD, em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento que manteve a penhora reiterada de ativos financeiros via SISBAJUD configura nulidade da decisão, e se a análise da legalidade da penhora reiterada pode ser realizada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de citação da parte executada até a prolação da decisão de primeiro grau impede a formação da relação processual, afastando a alegação de violação ao contraditório. 5. A análise da legalidade da penhora reiterada via SISBAJUD demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a legalidade da penhora reiterada via SISBAJUD, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.