Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA REITERADA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 932, V, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento que manteve a penhora reiterada de ativos f…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA
REITERADA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 932, V, do
CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de ausência
de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de
instrumento que manteve a penhora reiterada de ativos financeiros
via SISBAJUD.
2. A decisão recorrida considerou que, até a prolação
da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da
parte executada, não havendo relação processual formada, afastando a
alegação de violação ao contraditório. Além disso, reconheceu a
legalidade da penhora reiterada via SISBAJUD, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se a ausência de intimação para
apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento que manteve a
penhora reiterada de ativos financeiros via SISBAJUD configura
nulidade da decisão, e se a análise da legalidade da penhora
reiterada pode ser realizada em sede de recurso especial.
III.
Razões de decidir
4. A ausência de citação da parte executada até a
prolação da decisão de primeiro grau impede a formação da relação
processual, afastando a alegação de violação ao contraditório.
5. A
análise da legalidade da penhora reiterada via SISBAJUD demanda
incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. A decisão recorrida
está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que
reconhece a legalidade da penhora reiterada via SISBAJUD, atraindo a
incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2722750 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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