Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 555, 397 E 562 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegação da recorrente de que a cessão de direitos firmada entre as partes configuraria doação com encargo, consistente na obrigação de não atrasar por mais de 90 dias o pagamento de taxas de conservação, IPTU e demais contribuições do loteamento. Defesa da possibilidade de revogação automática da doação, em caso de inadimplemento, sem necessidade de prévia notificaç…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 555, 397 E 562 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Alegação da recorrente de que a cessão de
direitos firmada entre as partes configuraria doação com encargo,
consistente na obrigação de não atrasar por mais de 90 dias o
pagamento de taxas de conservação, IPTU e demais contribuições do
loteamento. Defesa da possibilidade de revogação automática da
doação, em caso de inadimplemento, sem necessidade de prévia
notificação judicial.
2. Tribunal de origem que reconheceu não se
tratar de encargo, mas de obrigação propter rem, afastando a
cláusula resolutiva automática por abusividade, nos termos do art.
51 do CDC. Acentuou, ainda, que mesmo admitida a natureza de
encargo, a sua inexecução exigiria prévia ação revogatória, com
contraditório e ampla defesa assegurados ao donatário.
3.
Entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige
a constituição em mora do donatário e o ajuizamento de ação própria
para a revogação da doação, não se admitindo resolução unilateral
por ato exclusivo do doador (REsp 1.622.377/MG e REsp
1.565.239/MG).
4. Acórdão recorrido amparado em fundamentos
autônomos e suficientes não impugnados em sua integralidade,
incidindo o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Dissídio jurisprudencial
não demonstrado. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática
entre os julgados apresentados e a hipótese dos autos.
6. Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2615990 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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