Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXERCUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
DA EXEQUENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do
recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada pela instância
ordinária para complementar o preparo, não sana o vício ou o faz
intempestivamente.
1.1. No presente caso, mesmo após a intimação da recorrente para
sanar o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no
recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do
STJ.
- É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei
local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXERCUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
DA EXEQUENTE.
1. Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do
recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada pela instância
ordinária para complementar o preparo, não sana o vício ou o faz
intempestivamente.
1.1. No presente caso, mesmo após a intimação da recorrente para
sanar o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no
recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do
STJ.
2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei
local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESERÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1650839>>-MA
(LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1478589>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2001045 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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