STJ — 1898256

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e7757d1a100de4b1d3f676a56700ec65f1fd9424be43c6ac56d953f74849201

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930376
Número de registro na fonte
202002547170
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1898256 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0e7757d1a100de4b1d3f676a56700ec65f1fd9424be43c6ac56d953f74849201. SHA-256 do comentário: 2262df7ff7aab87f8a318a5de8c087f7aa9600261373a4cff2b2b5f807f6f6cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.898.256 do STJ: processual civil e empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Dada a impossibilidade de consumar-se a transferência das quotas sociais, uma vez assentada a não continuidade pelos herdeiros da sociedade, e já declarada em sentença a dissolução da sociedade em relação ao sócio falecido na data do óbito (fase declaratória), os valores destinados ao espólio a partir deste marco temporal devem ser entendidos como pagamento de haveres, a teor do art. 668 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, do CPC/1973, devendo aqueles serem abatidos quando da liquidação final dos haveres (fase de liquidação dos haveres). 2. Em outras palavras, restando ultimada a fase declaratória do processo de dissolução parcial da sociedade, tem lugar a apuração de haveres e obrigações (v. art. 1.032) relacionada à quota-parte do autor, que é objeto de segunda fase. 3. O não pagamento dos haveres na data devida implica incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 389 do CC. 4. A passagem de sete anos sem o devido pagamento da quota dissolvida não pode ser apenas implicada à parte recorrente, pois, no termos do art. 655 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, CPC/1973, "A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial". Portanto, o espólio também quedou-se inerte. 5. Não há que se falar em compensação, uma vez que essa pressupõe a existência de dívidas distintas (líquidas, vencidas e de coisas fungíveis), nos termos do art. 369 do CC. No caso dos autos, a dívida e o pagamento referem-se à mesma obrigação, tratando-se o pedido da parte de simples abatimento do valor devido. Entendimento diverso implicaria impor à parte recorrente o duplo pagamento pela mesma obrigação, resultando em evidente enriquecimento ilícito da parte recorrida. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930376, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.898.256 do STJ: processual civil e empresarial · A fundamentação do REsp 1.898.256, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6e9b81adfdde9e969839f593ac39bd52e6964a9f2bce5cf4657e51315a6c8d79
  • Registro documental: 0e7757d1a100de4b1d3f676a56700ec65f1fd9424be43c6ac56d953f74849201
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento

Referência ao dispositivo citado na fonte

Além disso, se o próprio credor deu causa ao atraso ou se a obrigação se tornou impossível sem culpa do devedor, as consequências mudam. O pedido bem construído separa o que é dano real e comprovado daquilo que é mera expectativa, sob pena de o juiz reduzir a condenação.

Trecho de Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento · Limites do que se pode cobrar pelo inadimplemento · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b0251ee27f71650ee6cdc597a6309b80a6c113566d41e6b0ba18fbbc64ee2e8
  • Registro documental: 0e7757d1a100de4b1d3f676a56700ec65f1fd9424be43c6ac56d953f74849201
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO. MORTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 668 DO CPC/1939 C/C O ART. 1.218, VII, CPC/1973. APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Dada a impossibilidade de consumar-se a transferência das quotas sociais, uma vez assentada a não continuidade pelos herdeiros da sociedade, e já declarada em sentença a dissolução da sociedade em relação ao sócio falecido na data do óbito (fase declaratória), os valores destinados ao espólio a partir deste marco temporal devem ser entendidos como pagamento de haveres, a teor do art. 668 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, do CPC/1973, devendo aqueles serem abatidos quando da liquidação final dos haveres (fase de liquidação dos haveres).
  2. Em outras palavras, restando ultimada a fase declaratória do processo de dissolução parcial da sociedade, tem lugar a apuração de haveres e obrigações (v. art. 1.032) relacionada à quota-parte do autor, que é objeto de segunda fase.
  3. O não pagamento dos haveres na data devida implica incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 389 do CC.
  4. A passagem de sete anos sem o devido pagamento da quota dissolvida não pode ser apenas implicada à parte recorrente, pois, no termos do art. 655 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, CPC/1973, "A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial". Portanto, o espólio também quedou-se inerte.
  5. Não há que se falar em compensação, uma vez que essa pressupõe a existência de dívidas distintas (líquidas, vencidas e de coisas fungíveis), nos termos do art. 369 do CC. No caso dos autos, a dívida e o pagamento referem-se à mesma obrigação, tratando-se o pedido da parte de simples abatimento do valor devido. Entendimento diverso implicaria impor à parte recorrente o duplo pagamento pela mesma obrigação, resultando em evidente enriquecimento ilícito da parte recorrida. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO. MORTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 668 DO CPC/1939 C/C O ART. 1.218, VII, CPC/1973. APLICAÇÃO. 1. Dada a impossibilidade de consumar-se a transferência das quotas sociais, uma vez assentada a não continuidade pelos herdeiros da sociedade, e já declarada em sentença a dissolução da sociedade em relação ao sócio falecido na data do óbito (fase declaratória), os valores destinados ao espólio a partir deste marco temporal devem ser entendidos como pagamento de haveres, a teor do art. 668 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, do CPC/1973, devendo aqueles serem abatidos quando da liquidação final dos haveres (fase de liquidação dos haveres). 2. Em outras palavras, restando ultimada a fase declaratória do processo de dissolução parcial da sociedade, tem lugar a apuração de haveres e obrigações (v. art. 1.032) relacionada à quota-parte do autor, que é objeto de segunda fase. 3. O não pagamento dos haveres na data devida implica incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 389 do CC. 4. A passagem de sete anos sem o devido pagamento da quota dissolvida não pode ser apenas implicada à parte recorrente, pois, no termos do art. 655 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, CPC/1973, "A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial". Portanto, o espólio também quedou-se inerte. 5. Não há que se falar em compensação, uma vez que essa pressupõe a existência de dívidas distintas (líquidas, vencidas e de coisas fungíveis), nos termos do art. 369 do CC. No caso dos autos, a dívida e o pagamento referem-se à mesma obrigação, tratando-se o pedido da parte de simples abatimento do valor devido. Entendimento diverso implicaria impor à parte recorrente o duplo pagamento pela mesma obrigação, resultando em evidente enriquecimento ilícito da parte recorrida. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.