Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO. MORTE.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. ART. 668 DO CPC/1939 C/C O ART. 1.218, VII, CPC/1973.
APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dada a impossibilidade de consumar-se a transferência das quotas
sociais, uma vez assentada a não continuidade pelos herdeiros da
sociedade, e já declarada em sentença a dissolução da sociedade em
relação ao sócio falecido na data do óbito (fase declaratória), os
valores destinados ao espólio a partir deste marco temporal devem
ser entendidos como pagamento de haveres, a teor do art. 668 do
CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, do CPC/1973, devendo aqueles serem
abatidos quando da liquidação final dos haveres (fase de liquidação
dos haveres).
- Em outras palavras, restando ultimada a fase declaratória do
processo de dissolução parcial da sociedade, tem lugar a apuração de
haveres e obrigações (v. art. 1.032) relacionada à quota-parte do
autor, que é objeto de segunda fase.
- O não pagamento dos haveres na data devida implica incidência de
juros e correção monetária nos termos do art. 389 do CC.
- A passagem de sete anos sem o devido pagamento da quota
dissolvida não pode ser apenas implicada à parte recorrente, pois,
no termos do art. 655 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, CPC/1973,
"A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos
em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento
de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação
judicial". Portanto, o espólio também quedou-se inerte.
- Não há que se falar em compensação, uma vez que essa pressupõe a
existência de dívidas distintas (líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis), nos termos do art. 369 do CC. No caso dos autos, a
dívida e o pagamento referem-se à mesma obrigação, tratando-se o
pedido da parte de simples abatimento do valor devido. Entendimento
diverso implicaria impor à parte recorrente o duplo pagamento pela
mesma obrigação, resultando em evidente enriquecimento ilícito da
parte recorrida.
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO. MORTE.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. ART. 668 DO CPC/1939 C/C O ART. 1.218, VII, CPC/1973.
APLICAÇÃO.
1. Dada a impossibilidade de consumar-se a transferência das quotas
sociais, uma vez assentada a não continuidade pelos herdeiros da
sociedade, e já declarada em sentença a dissolução da sociedade em
relação ao sócio falecido na data do óbito (fase declaratória), os
valores destinados ao espólio a partir deste marco temporal devem
ser entendidos como pagamento de haveres, a teor do art. 668 do
CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, do CPC/1973, devendo aqueles serem
abatidos quando da liquidação final dos haveres (fase de liquidação
dos haveres).
2. Em outras palavras, restando ultimada a fase declaratória do
processo de dissolução parcial da sociedade, tem lugar a apuração de
haveres e obrigações (v. art. 1.032) relacionada à quota-parte do
autor, que é objeto de segunda fase.
3. O não pagamento dos haveres na data devida implica incidência de
juros e correção monetária nos termos do art. 389 do CC.
4. A passagem de sete anos sem o devido pagamento da quota
dissolvida não pode ser apenas implicada à parte recorrente, pois,
no termos do art. 655 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, CPC/1973,
"A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos
em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento
de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação
judicial". Portanto, o espólio também quedou-se inerte.
5. Não há que se falar em compensação, uma vez que essa pressupõe a
existência de dívidas distintas (líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis), nos termos do art. 369 do CC. No caso dos autos, a
dívida e o pagamento referem-se à mesma obrigação, tratando-se o
pedido da parte de simples abatimento do valor devido. Entendimento
diverso implicaria impor à parte recorrente o duplo pagamento pela
mesma obrigação, resultando em evidente enriquecimento ilícito da
parte recorrida.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,
por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:01218 INC:00007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00369 ART:00389
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1898256 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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