STJ — 2164410

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 667a4d171a0d002ecd5a373cfe1b24b6e14951e86b384c0c481dc1c676458c06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930384
Número de registro na fonte
202403078091
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164410 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 667a4d171a0d002ecd5a373cfe1b24b6e14951e86b384c0c481dc1c676458c06. SHA-256 do comentário: 39a8dcb3ad125aacf36593bcc7cf93e76599b891076cadc18fb3a1a14678b558.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: 667a4d171a0d002ecd5a373cfe1b24b6e14951e86b384c0c481dc1c676458c06
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 667a4d171a0d002ecd5a373cfe1b24b6e14951e86b384c0c481dc1c676458c06
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A tese de ausência de intimação do recorrente para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo instituto recorrido não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento nem nas razões dos embargos de declaração, circunstância que configura indevida inovação recursal, a impedir que a matéria seja conhecida nesta instância. Precedentes. 2. "Nos exatos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (AREsp 2.502.708/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025). 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437207, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal · A fundamentação do REsp 2.246.608, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inovacao, recursal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29280f3ef546e710f9d80f0fe88bac44b59e56322b00f6cf746beb312e52666d
  • Registro documental: 667a4d171a0d002ecd5a373cfe1b24b6e14951e86b384c0c481dc1c676458c06
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PEIXE ANGICAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão." (AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
  2. Reconhece-se a violação do art. 1.022, do CPC quando, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a questão relativa à prescrição não é apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a afirmar que a matéria tida por omissa configurava inovação recursal. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PEIXE ANGICAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão." (AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2. Reconhece-se a violação do art. 1.022, do CPC quando, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a questão relativa à prescrição não é apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a afirmar que a matéria tida por omissa configurava inovação recursal. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.