STJ — 2176925

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5a0318f994b9d10efc219d5c09971cbe94750e4cb154b6fdb78ce533cf75773

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Contexto jurídico e comentários autorais

Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano

Tema documentado no texto da fonte

O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de

Trecho de Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano · Os requisitos do art. 884 do Código Civil · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.

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REsp 1.834.975 do STJ: enriquecimento ilícito

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.834.975 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de enriquecimento ilícito, ação de ressarcimento e prazo aplicável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.834.975 e

Trecho de REsp 1.834.975 do STJ: enriquecimento ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: enriquecimento, ilicito.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. ALUGUEL. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Ainda que reconhecido o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas em imóvel objeto de comodato, o possuidor deve pagar um valor a título de aluguel pelo uso do imóvel alheio, sob pena de enriquecimento ilícito. Os créditos recíprocos deverão ser compensados de forma que o direito de retenção seja exercido no limite do proveito que os retentores tenham da propriedade alheia. 2. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. ALUGUEL. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Ainda que reconhecido o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas em imóvel objeto de comodato, o possuidor deve pagar um valor a título de aluguel pelo uso do imóvel alheio, sob pena de enriquecimento ilícito. Os créditos recíprocos deverão ser compensados de forma que o direito de retenção seja exercido no limite do proveito que os retentores tenham da propriedade alheia. 2. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.