Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 141 E 933 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC/2015, por suposta configuração de decisão surpresa no acórdão que imputou à parte autora a culpa exclusiva pelos danos decorrentes de uso indevido do cart…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO
DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 141 E 933 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal. O recorrente alega
violação aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC/2015, por suposta
configuração de decisão surpresa no acórdão que imputou à parte
autora a culpa exclusiva pelos danos decorrentes de uso indevido do
cartão bancário, além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o
acórdão recorrido incorreu em decisão surpresa, ao fundamentar a
improcedência da ação com base em elementos que não teriam sido
objeto de debate entre as partes; (ii) verificar se o exame dessa
alegação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que
atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
análise da alegação de decisão surpresa exige a verificação do
conteúdo da controvérsia discutida nos autos e dos elementos fáticos
considerados pelo tribunal de origem, o que demanda reexame de
provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. O acórdão recorrido conclui, com base nos fatos apurados,
que o dano decorreu de culpa exclusiva da parte consumidora, pela
entrega do cartão e da senha a terceiro, inexistindo falha na
prestação do serviço bancário, afastando a alegação de decisão
surpresa.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não
há decisão surpresa quando o tribunal se pronuncia, de forma
fundamentada, sobre fatos constantes dos autos e sobre teses
jurídicas suscitadas ou implicitamente relacionadas à causa.
6. A
alegação de dissídio jurisprudencial também fica prejudicada quando
a divergência repousa sobre contextos fáticos distintos, conforme
entendimento reiterado desta Corte.
7. A ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF,
aplicada por analogia.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2812328 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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