STJ — 1952326

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d44e48d5f32faa919fb2dfee1509337db58ff9a23dcaf7d5fc2895c766fb26d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930812
Número de registro na fonte
202102456873
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1952326 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d44e48d5f32faa919fb2dfee1509337db58ff9a23dcaf7d5fc2895c766fb26d6. SHA-256 do comentário: 765d5533adf13a32797dbe4890093375b97154af81d6f1894c273dfb97960afd.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.952.326 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data da ciência inequívoca da autoria do dano, obtida por meio de laudo pericial elaborado em 08/08/2014, e não na data do evento danoso, ocorrido em 21/08/2013. 3. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, ao Código Civil e ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do incêndio e mencionando a aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória deve ser fixado na data do evento danoso ou na data da ciência inequívoca da autoria do dano; e (ii) saber se há violação ao Código Civil ou ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado na data da elaboração do laudo pericial (08/08/2014), que indicou a possível causa do incêndio e a autoria do dano, sendo indispensável para o exercício do direito de ação. 7. A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica caracteriza típica relação de consumo, atraindo a aplicação da legislação consumerista, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não há demonstração de violação literal de dispositivo de lei federal, e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930812, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.952.326 do STJ: direito do consumidor · A fundamentação do REsp 1.952.326, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 293fd2cec186820bd508346fd314077acd2d9139b1848cc3a1b74e5c48d9d82c
  • Registro documental: d44e48d5f32faa919fb2dfee1509337db58ff9a23dcaf7d5fc2895c766fb26d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência inequívoca do dano e autoria. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data da ciência inequívoca da autoria do dano, obtida por meio de laudo pericial elaborado em 08/08/2014, e não na data do evento danoso,…

Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência inequívoca do dano e autoria. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data da ciência inequívoca da autoria do dano, obtida por meio de laudo pericial elaborado em 08/08/2014, e não na data do evento danoso, ocorrido em 21/08/2013. 3. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, ao Código Civil e ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do incêndio e mencionando a aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória deve ser fixado na data do evento danoso ou na data da ciência inequívoca da autoria do dano; e (ii) saber se há violação ao Código Civil ou ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado na data da elaboração do laudo pericial (08/08/2014), que indicou a possível causa do incêndio e a autoria do dano, sendo indispensável para o exercício do direito de ação. 7. A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica caracteriza típica relação de consumo, atraindo a aplicação da legislação consumerista, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não há demonstração de violação literal de dispositivo de lei federal, e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.