Recurso Especial 1.952.326, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.952.326 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, prazo prescricional e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.952.326 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.952.326, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data da ciência inequívoca da autoria do dano, obtida por meio de laudo pericial elaborado em 08/08/2014, e não na data do evento danoso, ocorrido em 21/08/2013. 3. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, ao Código Civil e ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do incêndio e mencionando a aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória deve ser fixado na data do evento danoso ou na data da ciência inequívoca da autoria do dano; e (ii) saber se há violação ao Código Civil ou ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado na data da elaboração do laudo pericial (08/08/2014), que indicou a possível causa do incêndio e a autoria do dano, sendo indispensável para o exercício do direito de ação. 7. A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica caracteriza típica relação de consumo, atraindo a aplicação da legislação consumerista, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não há demonstração de violação literal de dispositivo de lei federal, e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930812, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.952.326, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.952.326 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.952.326 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.952.326 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.952.326 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930812 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.952.326?

O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930812, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.952.326 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930812 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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