Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se pleiteava o fornecimento do medicamento "Xeloda" (Capecitabina) para tratamento de neoplasia maligna do reto. 2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça fundamentaram a negativa de cobertura na ausência de previsão do uso do medicamento na diretriz de utilização da ANS para o c…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a improcedência de
ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por
danos morais, em que se pleiteava o fornecimento do medicamento
"Xeloda" (Capecitabina) para tratamento de neoplasia maligna do
reto.
2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça
fundamentaram a negativa de cobertura na ausência de previsão do uso
do medicamento na diretriz de utilização da ANS para o caso
específico da autora, além da existência de outro medicamento
igualmente eficaz e previsto no rol da ANS.
3. A parte recorrente
alegou violação dos artigos 47 e 51, § 1º, II, do Código de Defesa
do Consumidor, sustentando a nulidade de cláusula contratual
limitativa e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa
de cobertura do medicamento "Xeloda" (Capecitabina) é lícita,
considerando a ausência de previsão na diretriz de utilização da ANS
e a existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz; e (ii)
saber se a negativa de cobertura gera dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir
5. O rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios, conforme
entendimento consolidado pelo STJ. No caso, a negativa de cobertura
foi fundamentada na ausência de previsão do uso do medicamento na
diretriz de utilização da ANS e na existência de alternativa
terapêutica igualmente eficaz e menos onerosa.
6. A análise do
pedido formulado pela recorrente exigiria o reexame de provas, o que
é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A
pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais também
não pode ser apreciada em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 5 do STJ.
8. Não há elementos nos autos que comprovem a
ocorrência de abalo psicológico ou desdobramentos extraordinários
capazes de configurar dano moral indenizável.
IV. Dispositivo e
tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O rol da
ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos
determinados critérios.
2. A negativa de cobertura de medicamento
não previsto na diretriz de utilização da ANS é lícita, desde que
exista alternativa terapêutica igualmente eficaz e menos onerosa.
3.
A análise de fatos e provas para verificar a adequação do tratamento
pleiteado é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
4. A declaração de nulidade de cláusulas contratuais não pode
ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 5 do
STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II;
Súmulas 5 e 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp
1.886.929/SP, Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp 1.765.668/DF, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2019;
STJ, REsp 1.906.837/SP, Min. Humberto Martins, DJe de 28/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.