Recurso Especial 1.928.493, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.928.493 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e negativa de cobertura de medicamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.928.493 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.928.493, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se pleiteava o fornecimento do medicamento "Xeloda" (Capecitabina) para tratamento de neoplasia maligna do reto. 2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça fundamentaram a negativa de cobertura na ausência de previsão do uso do medicamento na diretriz de utilização da ANS para o caso específico da autora, além da existência de outro medicamento igualmente eficaz e previsto no rol da ANS. 3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 47 e 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a nulidade de cláusula contratual limitativa e a ocorrência de dano moral in re ipsa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do medicamento "Xeloda" (Capecitabina) é lícita, considerando a ausência de previsão na diretriz de utilização da ANS e a existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz; e (ii) saber se a negativa de cobertura gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, a negativa de cobertura foi fundamentada na ausência de previsão do uso do medicamento na diretriz de utilização da ANS e na existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz e menos onerosa. 6. A análise do pedido formulado pela recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais também não pode ser apreciada em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 5 do STJ. 8. Não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de abalo psicológico ou desdobramentos extraordinários capazes de configurar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. A negativa de cobertura de medicamento não previsto na diretriz de utilização da ANS é lícita, desde que exista alternativa terapêutica igualmente eficaz e menos onerosa. 3. A análise de fatos e provas para verificar a adequação do tratamento pleiteado é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A declaração de nulidade de cláusulas contratuais não pode ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II; Súmulas 5 e 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.765.668/DF, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2019; STJ, REsp 1.906.837/SP, Min. Humberto Martins, DJe de 28/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 930818, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.928.493, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.928.493 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.928.493 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 93 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 65 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.928.493

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.928.493 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.928.493 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930818 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.928.493?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.928.493 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930818 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.