O REsp 2.212.082 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação per relationem, multa por embargos de declaração e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que
reproduziu integralmente os fundamentos da sentença, sem análise
crítica dos argumentos recursais.
2. A parte recorrente alegou
nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional,
sustentando omissão quanto aos pedidos subsidiários de minoração do
valor dos danos morais e dedução integral do valor pago
extrajudicialmente. No mérito, apontou violação aos artigos 402,
884, 944 e 186 do Código Civil, ao artigo 126 do CTB e ao artigo
1.026, § 2º, do CPC, além de desproporcionalidade na fixação dos
danos morais e inadequação da multa por embargos de declaração.
II.
Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a fundamentação per relationem utilizada pelo Tribunal de origem,
sem análise crítica dos argumentos recursais, configura negativa de
prestação jurisdicional; e (ii) saber se a multa por embargos de
declaração foi indevidamente aplicada, considerando a ausência de
caráter protelatório e o propósito legítimo de
prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação per
relationem é válida apenas quando o julgador enfrenta, ainda que de
forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento,
conforme jurisprudência consolidada do STJ. No caso, o Tribunal de
origem limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença, sem
análise crítica dos argumentos recursais, configurando negativa de
prestação jurisdicional.
5. A imposição de multa por embargos de
declaração exige a comprovação inequívoca de caráter protelatório, o
que não se verificou no caso concreto. Os embargos foram opostos com
o propósito legítimo de corrigir omissões e prequestionar matéria
federal, conforme entendimento da Súmula 98 do STJ.
IV. Dispositivo
e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para
reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de
declaração e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Fundamentação per
relationem. Negativa de prestação jurisdicional. Multa por embargos
de declaração. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que
reproduziu integralmente os fundamentos da sentença, sem análise
crítica dos argumentos recursais.
2. A parte recorrente alegou
nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional,
sustentando omissão quanto aos pedidos subsidiários de minoração do
valor dos danos morais e dedução integral do valor pago
extrajudicialmente. No mérito, apontou violação aos artigos 402,
884, 944 e 186 do Código Civil, ao artigo 126 do CTB e ao artigo
1.026, § 2º, do CPC, além de desproporcionalidade na fixação dos
danos morais e inadequação da multa por embargos de declaração.
II.
Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a fundamentação per relationem utilizada pelo Tribunal de origem,
sem análise crítica dos argumentos recursais, configura negativa de
prestação jurisdicional; e (ii) saber se a multa por embargos de
declaração foi indevidamente aplicada, considerando a ausência de
caráter protelatório e o propósito legítimo de
prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação per
relationem é válida apenas quando o julgador enfrenta, ainda que de
forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento,
conforme jurisprudência consolidada do STJ. No caso, o Tribunal de
origem limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença, sem
análise crítica dos argumentos recursais, configurando negativa de
prestação jurisdicional.
5. A imposição de multa por embargos de
declaração exige a comprovação inequívoca de caráter protelatório, o
que não se verificou no caso concreto. Os embargos foram opostos com
o propósito legítimo de corrigir omissões e prequestionar matéria
federal, conforme entendimento da Súmula 98 do STJ.
IV. Dispositivo
e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para
reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de
declaração e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - JULGAMENTO
GENÉRICO)
STJ - <<REsp 1930098>>-AM, <<AgInt no AREsp 1534888>>-RJ,
<<AgRg no HC 801040>>-RS, <<AgInt no REsp 2017578>>-MA,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.306,
<<REsp 2148059>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1306)
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO)
STJ - <<REsp 2088236>>-PR, <<AgInt no AREsp 2226626>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00003 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.