Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CAMBIAL. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROTESTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUTELAR. EFEITO DA LIMINAR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O princípio da unicidade da prescrição, previsto no art. 202 do CC, não afasta o destaque feito no acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também manejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que a interrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento definitivo da cautelar de protesto, visto que "a sustação do protesto da referi…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CAMBIAL. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO
PROTESTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM O
JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUTELAR. EFEITO DA LIMINAR. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. O princípio da unicidade da
prescrição, previsto no art. 202 do CC, não afasta o destaque feito
no acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também
manejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida
liminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que a
interrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento
definitivo da cautelar de protesto, visto que "a sustação do
protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito
executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado"
(AgRg no REsp n. 1.306.953/SP, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe de 4/6/2012).
2. "A sustação de protesto,
deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia
judicial do título de crédito, impede que o credor promova a
execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do
prazo prescricional" (REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009).
3. Da detida
análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente
limita-se a suscitar a tese de que a prescrição só pode ser inte
rrompida uma única vez e deixa de impugnar o fundamento do acordão
recorrido no sentido de houve deferimento de tutela inviabilizando
os efeitos do protesto. Incidência da Súmula n. 283/STF.
Recurso
especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229854 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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