REsp 2.229.854 do STJ: protesto cambial
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O princípio da unicidade da prescrição, previsto no art. 202 do CC, não afasta o destaque feito no acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também manejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que a interrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento definitivo da cautelar de protesto, visto que "a sustação do protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado" (AgRg no REsp n. 1.306.953/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/6/2012). 2. "A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional" (REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009). 3. Da detida análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a tese de que a prescrição só pode ser inte rrompida uma única vez e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de houve deferimento de tutela inviabilizando os efeitos do protesto. Incidência da Súmula n. 283/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930826, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.229.854 do STJ: protesto cambial · A fundamentação do REsp 2.229.854, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cambial, protesto, resp, terceira, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229854 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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