Recurso Especial 2.229.854, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.229.854 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de protesto cambial, cautelar de suspensão do protesto e deferimento de liminar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.854 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.229.854, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O princípio da unicidade da prescrição, previsto no art. 202 do CC, não afasta o destaque feito no acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também manejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que a interrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento definitivo da cautelar de protesto, visto que "a sustação do protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado" (AgRg no REsp n. 1.306.953/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/6/2012). 2. "A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional" (REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009). 3. Da detida análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a tese de que a prescrição só pode ser inte rrompida uma única vez e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de houve deferimento de tutela inviabilizando os efeitos do protesto. Incidência da Súmula n. 283/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930826, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.229.854, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.229.854 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.854 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 202 do Código Civil de 2002. O art. 202 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.229.854 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 202 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.229.854 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930826 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre protesto cambial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.229.854?

O art. 202 do Código Civil de 2002, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930826, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.854 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930826 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de protesto cambial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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