STJ — 2225678

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9c3cca471dd481c7184a707f680c5d5160178095a166187f62e1e2f3faaacb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930830
Número de registro na fonte
202100794999
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225678 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9c3cca471dd481c7184a707f680c5d5160178095a166187f62e1e2f3faaacb9. SHA-256 do comentário: 4501f03e573cfa4f425975404f1b0bde8d3793f1433e50ccddd2ff42a255438c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.225.678 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e a utilização de prova pericial nova, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada material sobre a controvérsia atinente à localização do imóvel e à obrigação de reintegrar à posse. 2. Controverte-se no presente recurso sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos reputados essenciais pelos recorrentes; b) a suposta ilegitimidade passiva dos recorrentes para o cumprimento da obrigação de reintegrar à posse, tese amparada em laudo pericial produzido em outro processo (prova emprestada), que indicaria localização diversa do imóvel, em alegada violação do artigo 525 do Código de Processo Civil; c) o cabimento da discussão de fato novo, consubstanciado no referido laudo pericial superveniente, em fase de cumprimento de sentença, como causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil; e d) a admissibilidade de prova emprestada para comprovar a real localização do imóvel, em alegada ofensa ao artigo 372 do Código de Processo Civil. 3. Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que adote tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura vício de omissão ou ausência de fundamentação. 4. As alegações de ilegitimidade passiva e a controvérsia acerca da exata localização do imóvel objeto da reintegração de posse constituem matérias de mérito que deveriam ter sido, e foram, suscitadas e decididas na fase de conhecimento, encontrando-se, portanto, acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada. A pretensão de reabrir tal discussão em sede de cumprimento de sentença, com base em elementos probatórios novos ou emprestados, representa indevida tentativa de ofensa ao título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. A revisão das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, que assentou a preclusão da matéria e a plena ciência prévia dos executados sobre a descrição e os limites do imóvel litigioso desde a citação na ação de conhecimento, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 6. A juntada de prova nova ou emprestada, como laudos periciais produzidos supervenientemente ao trânsito em julgado, não se amolda à hipótese de causa modificativa ou extintiva da obrigação prevista no artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, quando seu propósito é rediscutir o mérito da lide já definitivamente julgado, notadamente as questões atinentes à posse e à identificação geodésica do bem, que foram objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento. Recurso especial conhecido em parta e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930830, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.225.678 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.225.678, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 80936aa8df1716711b4676dcd9baebef1e87dcaa6c0f11f584d2aba04db78850
  • Registro documental: e9c3cca471dd481c7184a707f680c5d5160178095a166187f62e1e2f3faaacb9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e a utilização de prova pericial nova, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada material sobre a controvérsia atinente à localização do im…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e a utilização de prova pericial nova, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada material sobre a controvérsia atinente à localização do imóvel e à obrigação de reintegrar à posse. 2. Controverte-se no presente recurso sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos reputados essenciais pelos recorrentes; b) a suposta ilegitimidade passiva dos recorrentes para o cumprimento da obrigação de reintegrar à posse, tese amparada em laudo pericial produzido em outro processo (prova emprestada), que indicaria localização diversa do imóvel, em alegada violação do artigo 525 do Código de Processo Civil; c) o cabimento da discussão de fato novo, consubstanciado no referido laudo pericial superveniente, em fase de cumprimento de sentença, como causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil; e d) a admissibilidade de prova emprestada para comprovar a real localização do imóvel, em alegada ofensa ao artigo 372 do Código de Processo Civil. 3. Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que adote tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura vício de omissão ou ausência de fundamentação. 4. As alegações de ilegitimidade passiva e a controvérsia acerca da exata localização do imóvel objeto da reintegração de posse constituem matérias de mérito que deveriam ter sido, e foram, suscitadas e decididas na fase de conhecimento, encontrando-se, portanto, acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada. A pretensão de reabrir tal discussão em sede de cumprimento de sentença, com base em elementos probatórios novos ou emprestados, representa indevida tentativa de ofensa ao título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. A revisão das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, que assentou a preclusão da matéria e a plena ciência prévia dos executados sobre a descrição e os limites do imóvel litigioso desde a citação na ação de conhecimento, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 6. A juntada de prova nova ou emprestada, como laudos periciais produzidos supervenientemente ao trânsito em julgado, não se amolda à hipótese de causa modificativa ou extintiva da obrigação prevista no artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, quando seu propósito é rediscutir o mérito da lide já definitivamente julgado, notadamente as questões atinentes à posse e à identificação geodésica do bem, que foram objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento. Recurso especial conhecido em parta e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.