Recurso Especial 2.225.678, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.678 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, cumprimento de sentença e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.678 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.678, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e a utilização de prova pericial nova, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada material sobre a controvérsia atinente à localização do imóvel e à obrigação de reintegrar à posse. 2. Controverte-se no presente recurso sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos reputados essenciais pelos recorrentes; b) a suposta ilegitimidade passiva dos recorrentes para o cumprimento da obrigação de reintegrar à posse, tese amparada em laudo pericial produzido em outro processo (prova emprestada), que indicaria localização diversa do imóvel, em alegada violação do artigo 525 do Código de Processo Civil; c) o cabimento da discussão de fato novo, consubstanciado no referido laudo pericial superveniente, em fase de cumprimento de sentença, como causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil; e d) a admissibilidade de prova emprestada para comprovar a real localização do imóvel, em alegada ofensa ao artigo 372 do Código de Processo Civil. 3. Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que adote tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura vício de omissão ou ausência de fundamentação. 4. As alegações de ilegitimidade passiva e a controvérsia acerca da exata localização do imóvel objeto da reintegração de posse constituem matérias de mérito que deveriam ter sido, e foram, suscitadas e decididas na fase de conhecimento, encontrando-se, portanto, acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada. A pretensão de reabrir tal discussão em sede de cumprimento de sentença, com base em elementos probatórios novos ou emprestados, representa indevida tentativa de ofensa ao título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. A revisão das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, que assentou a preclusão da matéria e a plena ciência prévia dos executados sobre a descrição e os limites do imóvel litigioso desde a citação na ação de conhecimento, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 6. A juntada de prova nova ou emprestada, como laudos periciais produzidos supervenientemente ao trânsito em julgado, não se amolda à hipótese de causa modificativa ou extintiva da obrigação prevista no artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, quando seu propósito é rediscutir o mérito da lide já definitivamente julgado, notadamente as questões atinentes à posse e à identificação geodésica do bem, que foram objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento. Recurso especial conhecido em parta e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930830, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.678, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.678 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.678 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, art. 372 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 525 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 49 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.225.678 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 525 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.678 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930830 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.678?
O art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 49 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930830, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.678 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930830 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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